Decreto nº 45.166/2015
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.166 DE 02 DE MARÇO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DECORRENTES DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DA LOTERJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-12/080/66/2015;
CONSIDERANDO:
- o teor do Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, e posteriores alterações, que preconiza destinação social aos lucros operacionais da LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ; e
- a necessidade de supervisão aos programas e projetos de interesse social, da assistência as populações carentes, bem como apoio as atividades institucionais,
DECRETA:
Art. 1º O resultado líquido apurado pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ, no Balanço de 2014 e nas vendas de bilhetes das Loterias Instantânea, Convencional de Múltiplas Chances e de Concurso de Prognostico, no transcorrer do ano de 2015, observando o disposto no Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, bem como na Lei nº 2.242 , de 26 de maio de 1994, será aplicado em conjunto com o saldo financeiro disponível no correr do exercício de 2015, em programas e projetos de interesse social, relacionados a segurança pública, a educação, cultura e esportes, a seguridade social, com ênfase para a saúde, em assistência hospitalar.
Parágrafo único. Considera-se resultado líquido para efeito deste Decreto, o remanescente da arrecadação, após a dedução dos dispêndios com tributos, custeios, premiações, investimentos e reserva técnica da LOTERJ.
Art. 2º Os recursos alocados as atividades de interesse social constituirão objeto de processo de prestação de contas, em que será demonstrado, ainda, o resultado de execução de programas ou projetos previamente autorizados.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de março 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA