Decreto nº 45.169/2015
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.169 DE 04 DE MARÇO DE 2015
(Revogado pelo Decreto nº 49134 /2024) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-04/080/12/2015; CONSIDERANDO: - o disposto nos artigos 69, 70, 74, 75, 76 e 77, da Lei Estadual nº 287 , de 04 de dezembro de 1979; - a necessidade de padronizar os procedimentos de arrecadação das receitas de Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social; - o princípio da Unidade de Tesouraria que tem entre seus objetivos garantir que se disponha dos recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas no momento de sua exigibilidade; - a necessidade de melhorar os controles de todos os ingressos governamentais, evitando a movimentação de recursos sem o devido registro contábil e a devida execução orçamentária; e - a relevância de garantir a transparência das informações pertinentes das receitas e despesas públicas e o aprimoramento das ações de controle interno e controle externo, DECRETA: I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica a SEFAZ autorizada a instituir e regulamentar o modelo de documento de arrecadação denominado Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) para o recolhimento das receitas deque trata este Decreto, e também os demais ingressos na Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (CUTE).
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às receitas recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º A SEFAZ, em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade operacional de utilização da GRE, poderá autorizar a arrecadação de receitas por documento distinto.
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, far-se-á na forma disciplinada pela SEFAZ, por intermédio dos mecanismos da CUTE.
§ 1º O produto da arrecadação, de que trata o caput deste artigo, será recolhido à CUTE junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin) ou outras contas autorizadas pela SEFAZ.
§ 2º A gestão das receitas arrecadadas será feita por meio de sistema integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo Tesouro Estadual.
§ 4º Para fins deste Decreto, entende-se por receita do Estado todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extraorçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelas entidades estaduais.
§ 5º Caberão à SEFAZ a apuração e a classificação da receita arrecadada, observada sua destinação constitucional e legal.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geraldo Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bom como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
Parágrafo único. É facultado aos órgãos mencionados no caput, após solicitação formal à SEFAZ, a utilização da GRE para recolhimento de suas receitas diretamente arrecadadas.
Art. 4º Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, como nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos; na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço; a SEFAZ poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam registrados, em sistema integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro, nos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Estadual, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de cota financeira estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio.
§ 1º Antes do pagamento ao beneficiário do valor de que trata o caput deste artigo, a entidade responsável por promover a cobrança originária deverá reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Estadual e efetuar o respectivo registro contábil da obrigação a pagar.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o registro contábil da restituição e de quaisquer deduções da receita será o de caixa, qualquer que seja o ano da respectiva cobrança, devendo o mesmo ser efetuado por meio de contas retificadoras de receita.
§ 3º A restituição de receitas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, caso não exista receita a anular.
§ 4º A restituição de receitas orçamentárias observará limite de cota financeira estabelecido na programação financeira de desembolso.
Art. 6º Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Estadual, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite da cota financeira.
Parágrafo único. Quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar, em conformidade com o art. 38, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964. II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A SEFAZ é competente para instituir formulários e modelos de documentos necessários à execução financeira do Estado, e para expedir as orientações à execução deste Decreto, visando a padronização e uniformidade de procedimentos.
Art. 8º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto, ou delegar competência para tanto, visando a operacionalidade do Sistema e a estabelecer cronograma de implantação.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 09 de março de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de março de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA