Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.172/2015

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ENCARGOS EM AÇÕES DE EDUCAÇÃO DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO SESEG E SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.172, DE 05 DE MARÇO DE 2015.

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE ENCARGOS EM AÇÕES DE EDUCAÇÃO DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO SESEG E SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/009/106/2014; CONSIDERANDO: - a realização de ações de educação destinadas à formação e ao aperfeiçoamento dos profissionais de segurança pública pertencentes aos quadros da Polícia Civil (PCERJ) e da Polícia Militar (PMERJ) do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de legitimar e regulamentar a retribuição aos que exercitam ou venham a exercitar atividades de docência, nas modalidades, presencial e a distância, bem como nas demais ações de educação instituídas pela Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG) e seus órgãos vinculados; - que a formação profissional dos quadros das Polícias Civil e Militar é realizada, em geral, pelas próprias Instituições, e as atividades de docência recaem, em sua maioria, sobre seus próprios servidores, em razão da especialidade exigida, da especificidade dos conteúdos programáticos e da experiência profissional na área; e, - que a implantação do Programa Banco de Talentos visa promover o mapeamento, a seleção e a remuneração dos profissionais para a atuação nas diversas ações de educação desenvolvidas pela SESEG e seus órgãos vinculados, de acordo com a demanda, DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas para o exercício de encargos das ações de educação desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro SESEG - e seus órgãos vinculados.

§ 1º Consideram-se ações de educação para efeito deste Decreto toda ação de formação inicial e continuada, tais como realização de cursos, estágios, seminários, workshops e palestras desenvolvidas pela SESEG e seus órgãos vinculados. (Redação acrescida pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

§ 2º Quando de interesse da Administração Pública, poderão ser contempladas ações de educação das guardas municipais, desde que tenham firmado parceria com o Estado do Rio de Janeiro, por meio da SESEG, e que sejam cumpridas todas as regras estabelecidas nas normativas do Programa Banco de Talentos. (Redação acrescida pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

TÍTULO II DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO

Art. 2º São consideradas ações de educação, para efeito deste Decreto: I - Ações de Formação Inicial: Consiste em atividades de educação destinadas aos candidatos a ingresso na Polícia Civil e às praças e oficiais ingressos na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. II - Ações de Formação Continuada: Consiste em atividades de educação, obrigatórias e/ou optativas, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais pertencentes aos quadros da SESEG e de seus órgãos vinculados, nas modalidades, presencial ou à distância.

Parágrafo único. As ações de educação deverão constar no planejamento anual da SESEG e de seus órgãos vinculados, bem como serem validadas e aprovadas pela Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra ACADEPOL, no caso da Polícia Civil, e pela Diretoria Geral de Ensino e Instrução DGEI, no caso da Polícia Militar. (Revogado pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

Art. 3º O exercício eventual das ações de educação pode ser desempenhado por meio das seguintes funções: I - PROFESSOR - servidor inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de preparar e ministrar aulas, na modalidade presencial, efetuar registros burocráticos e pedagógicos e participar das atividades educativas promovidas pela SESEG e seus órgãos vinculados. II - INSTRUTOR - servidor ativo dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ, com atribuição de preparar e ministrar aulas, na modalidade presencial, efetuar registros burocráticos e pedagógicos e participar das atividades educativas promovidas pela SESEG e seus órgãos vinculados. III - COORDENADOR DE CURSO - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de coordenar as atividades administrativas e questões disciplinares, bem como realizar o alinhamento didático-pedagógico dos cursos instituídos pela SESEG e seus órgãos vinculados. IV - AUXILIAR DE COORDENAÇÃO - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de auxiliar o Coordenador de Curso nas atividades administrativas, disciplinares e didático-pedagógicas. (Revogado pelo Decreto Interventor nº 33 /2018) V - SUPERVISOR EDUCACIONAL INTERNO - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de supervisionar as atividades didático-pedagógicas e disciplinares, de apoio e questões relativas aos cursos. (Revogado pelo Decreto Interventor nº 33 /2018) VI - SUPERVISOR EXTERNO - servidor inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de auxiliar a SESEG e seus órgãos vinculados no acompanhamento das políticas públicas alusivas ao processo de formação dos profissionais de segurança pública, levantar informações e propor medidas relacionadas a essa agenda. VII - MONITOR - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de auxiliar o professor/instrutor nas aulas práticas em que as técnicas de ensino exijam a presença de um ou mais auxiliares nas atividades propostas. VIII - TUTOR EAD - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de promover e facilitar os processos de interação em ambientes virtuais de aprendizagem para o desenvolvimento das ações de educação. IX - CONTEUDISTA - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de elaborar o conteúdo de cursos, materiais didáticos e manuais, conforme demanda da SESEG e seus órgãos vinculados. X - REVISOR DE CONTEÚDO - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de revisar o conteúdo de cursos, materiais didáticos e manuais, conforme demanda da SESEG e seus órgãos vinculados. XI - REVISOR ORTOGRÁFICO - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de realizar revisão ortográfica e gramatical de publicações, conforme demanda da SESEG e seus órgãos vinculados. XII - TRADUTOR - servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, com atribuição de realizar traduções de publicações, conforme demanda da SESEG e seus órgãos vinculados.

Art. 4º Eventualmente poderão ser convidadas autoridades, pesquisadores, profissionais da área, de notório saber e alto grau de especialização, denominadas PALESTRANTES ou CONFERENCISTAS, com atribuição de proferir conferências e palestras sobre temas da atualidade, de interesse geral e setorial da SESEG e seus órgãos vinculados, que perceberão o valor estipulado na Tabela II presente no Anexo deste Decreto, até o limite máximo diário de 04 (quatro) horas trabalhadas por palestra ou conferência, com anuência da SESEG.

Art. 4º Poderão ser indicados autoridades, pesquisadores e profissionais de alto grau de especialização, denominados palestrantes ou conferencistas, que perceberão o valor estipulado na Tabela II, do Anexo deste Decreto, até o limite máximo de 04 (quatro) horas mensais, que poderão ser ministradas presencialmente ou por meio de gravação de videoaula. (Redação dada pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

Parágrafo único. A anuência da SESEG será feita a partir da análise de currículo do profissional, encaminhado por meio de ofício para a Subsecretaria de Educação, Valorização e Prevenção (SSEVP), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da palestra/conferência.

Art. 5º As ações de educação passíveis de remuneração pelo Banco de Talentos deverão ser devidamente institucionalizadas, de acordo com as orientações da SESEG.

Art. 5º As ações de educação passíveis de remuneração pelo Programa Banco de Talentos deverão ser submetidas ao processo de Formalização do Projeto Pedagógico (FPP). (Redação dada pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

Art. 6º As ações de educação previstas no Artigo 3º executadas por servidores públicos ativos pertencentes aos quadros de pessoal permanente das Polícias Civil ou Militar não poderão prejudicar o exercício ordinário de sua atividade fim, cabendo à chefia imediata da unidade à qual pertencer o servidor, o controle da sua carga horária.

§ 1º Fica limitado em no máximo 20 (vinte) horas ou horas-aulas semanais o quantitativo de carga horária a ser assumida em ações de educação por servidores públicos ativos pertencentes ao quadro de pessoal permanente das Polícias Civil ou Militar, cabendo a sua chefia imediata o controle do cumprimento desta norma.

§ 2º Os servidores ativos dos quadros da Polícia Civil ou Militar poderão perceber remuneração pelas ações de educação executadas no período de férias ou de licença concedida a título de prêmio, estando excluídas quaisquer outras modalidades de licença.

Art. 7º As ações de educação previstas no Artigo 3º executadas por servidores inativos/aposentados dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissionais não pertencentes aos quadros, não poderão ultrapassar o equivalente a 360 (trezentos e sessenta) horas ou horas-aulas anuais, salvo em razão de excepcionalidade, quando poderá ser autorizado o acréscimo de no máximo o dobro, desde que devidamente justificada e previamente aprovada pelas instâncias competentes da SESEG.

TÍTULO III DO CADASTRAMENTO DE PROFISSIONAIS E SERVIDORES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança, por meio da Subsecretaria de Educação, Valorização e Prevenção (SSEVP), gerenciará o Banco de Talentos, programa que tem o objetivo de mapear e selecionar profissionais aptos para desenvolverem ações de educação promovidas pela SESEG e seus órgãos vinculados.

§ 1º O Banco de Talentos será gerido e administrado pela SESEG e hospedado na Subsecretaria de Comando e Controle (SCC).

§ 2º O Banco de Talentos é aberto para o cadastramento de currículos de profissionais pertencentes ou não aos quadros de pessoal da Polícia Civil ou Militar do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º O cadastro dos currículos será voluntário e todas as informações prestadas no Banco de Talentos são de inteira responsabilidade dos cadastrantes.

Art. 8º O sistema do Programa Banco de Talentos será gerido e administrado pela SESEG, por meio da Subsecretaria de Educação, Valorização e Prevenção (SSEVP), e hospedado pela Subsecretaria de Comando e Controle (SSCC), mantendo os registros cadastrais para fins de credenciamento dos interessados em participar dos Editais de Chamada Pública. (Redação dada pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

Art. 9º Os currículos cadastrados serão analisados no momento da seleção de profissionais para atuação nas ações de educação, de acordo com a demanda da SESEG e seus órgãos vinculados.

Art. 10. O cadastramento dos currículos não implicará na seleção ou na contratação do profissional cadastrado.

TÍTULO IV DA SELEÇÃO

Art. 11. A partir da necessidade da SESEG e de seus órgãos vinculados em realizar ações de educação, serão publicados editais de chamada pública para provimento das funções especificadas em cada seleção.

Parágrafo único. Serão analisados os currículos cadastrados no Banco de Talentos a partir de critérios técnicos apresentados em cada edital de chamada pública.

Art. 12. Para cada seleção será criada uma Comissão, que terá como atribuição específica a realização de todo o processo de seleção de profissionais para as ações de educação demandadas pela SESEG ou seus órgãos vinculados.

§ 1º As Comissões serão compostas por membros das instituições demandantes da ação de educação e por, no mínimo, um membro da SSEVP.

§ 2º Fica facultada à Comissão a possibilidade de solicitar a colaboração de quaisquer outros profissionais da área de segurança pública e ensino, de outros órgãos públicos, bem como profissionais de notório saber para o desenvolvimento e a consecução dos seus objetivos.

Art. 13. Os editais de chamada pública serão elaborados pelas Comissões e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro DOERJ, bem como seus respectivos resultados finais com os nomes dos selecionados.

Art. 14. A convocação dos selecionados para atuação nas ações de educação será realizada pela instituição demandante, pela SESEG ou por seus órgãos vinculados.

TÍTULO V DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES

Art. 15. Os encargos previstos para efeito das ações de educação de que tratam este Decreto serão classificados como Gratificação por Desempenho de Ações Formativas e Atividades de Ensino GDAFAE - ou como Retribuição.

§ 1º A GDAFAE será a vantagem pecuniária conferida ao servidor ativo do quadro de pessoal da PCERJ ou PMERJ selecionado para atuar em quaisquer funções especificadas no Artigo 3º deste Decreto que exerçam ações de educação instituídas ou aos Palestrantes e Conferencistas convidados pela SESEG e seus órgãos vinculados.

§ 2º Considera-se Retribuição, para efeito deste Decreto, os valores pagos ao servidor inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros, selecionado para atuar em quaisquer funções especificadas no Artigo 3º deste Decreto que exerçam ações de educação instituídas ou aos Palestrantes e Conferencistas convidados pela SESEG e seus órgãos vinculados.

Art. 16. A GDAFAE e a Retribuição mencionadas nos Parágrafos 1 e 2 do Artigo 15º, serão pagas conforme os valores fixados nas Tabelas I e II do Anexo deste Decreto.

Art. 17. A GDAFAE e a Retribuição previstas neste Decreto não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e sobre elas não incidirá nenhuma outra vantagem.

Art. 18. Será vedada a percepção simultânea dos profissionais em mais de uma função mencionada no Artigo 3º exceto aquelas especificadas nos incisos IX, X, XI e XII do mesmo Artigo.

Art. 19. Para a remuneração das funções previstas nos incisos I, II, VII e VIII do Artigo 3º a unidade de medida será a hora-aula, conforme os valores previstos na Tabela I do Anexo deste Decreto.

§ 1º A hora-aula compreenderá 50 (cinquenta) minutos de trabalho docente, com intervalos estabelecidos no planejamento de cada curso.

§ 2º Entende-se como hora-aula base o valor de referência para o cálculo das remunerações indicadas neste Decreto, que corresponde ao valor percebido para as funções de Professor ou Instrutor, previstos na Tabela I do Anexo deste Decreto.

§ 3º O Professor e o Instrutor farão jus à percepção de hora-aula mediante apresentação de cópia dos diplomas (frente e verso) da conclusão de cursos de Ensino Médio, Graduação, Pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado/Pós Doutorado, percebendo, respectivamente, 80%, 100%, 110%, 120%, 130% do valor da hora-aula base, conforme Tabela III do Anexo do presente Decreto.

§ 4º Nas disciplinas que exijam acompanhamento, controle, observação e vigilância, será permitida a presença de 02 (dois) ou mais Professores, Instrutores ou Monitores, mediante justificativa do órgão demandante da ação de educação e anuência da SSEVP.

§ 5º Para fins deste decreto considera-se videoaula a gravação de vídeos como recurso didático, com conteúdos complementares gravados por palestrante ou conferencista, integrando-se a carga horária da ação de educação. (Redação acrescida pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

Art. 20 Para a remuneração das funções previstas nos incisos III, IV, V e VI do Artigo 3º e Palestrante/Conferencista do Artigo 4º a unidade de medida será a hora, conforme os valores previstos nas Tabelas I e II do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino Policial e/ou unidades executoras da ação de educação e/ou outras organizações que recebam o encargo de conduzirem cursos ou estágios não estão habilitadas a remunerarem profissionais com as atribuições previstas para as funções III, IV e V do Artigo 3º

Art. 20. Para fins de remuneração das funções previstas nos incisos III e VI do artigo 3º, a unidade de medida será a hora, conforme os valores previstos na Tabela I, do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. As Instituições de Ensino Policial e/ou unidades executoras da ação de educação e/ou outras organizações que recebam o encargo de conduzirem cursos ou estágios não poderão remunerar profissionais com as atribuições previstas para a função do inciso III, do artigo 3. (Redação dada pelo Decreto Interventor nº 33 /2018)

Art. 21. Para a remuneração das funções previstas nos incisos IX, X, XI e XII do Artigo 3º a unidade de medida será a lauda, conforme os valores previstos na Tabela I do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se como lauda o documento com 1.250 (mil duzentos e cinquenta) caracteres com espaço.

TÍTULO VI DO PAGAMENTO

Art. 22. Somente serão remunerados pelo Programa Banco de Talentos os profissionais que forem selecionados pela Comissão de que trata os Artigos 12º e 13º do presente Decreto e que atuarem em uma das funções elencadas no Artigo 3º ou que forem convidados para as atividades de Palestrante ou Conferencista.

Art. 23. Será de inteira responsabilidade das Instituições de Ensino Policial e/ou unidades executoras da ação de educação a elaboração e o envio das planilhas para fins de pagamento, devendo seus responsáveis assegurar a veracidade e a conferência das informações, podendo responder civil, penal e administrativamente pelo fornecimento de informações incorretas.

Art. 24. A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria Estadual de Segurança SSGE; o Departamento Geral de Administração e Finanças da Polícia Civil DGAF/PCERJ; a Diretoria de Cadastro de Pessoal da Polícia Militar DCP/PMERJ; o Departamento de Pessoal da Polícia Militar DP/PMERJ; e a Diretoria de Orçamento da Polícia Militar DOR/PMERJ serão os órgãos responsáveis pela execução dos pagamentos dos profissionais que exercerem as funções e atividades descritas nos Artigos 3º e 4º

Parágrafo único. O Diretor da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra e o Diretor Geral de Ensino e Instrução da Polícia Militar deverão apresentar, quadrimestralmente, às instâncias competentes da SSEVP, a planilha com os valores estimados para descentralização de recursos referentes às demandas de cursos da Polícia Civil e Militar, respectivamente, para prover o pagamento dos profissionais que exercerem as funções e atividades descritas nos Artigos 3º e 4º, bem como os demais documentos pertinentes.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O planejamento e as estimativas de custos das ações de educação para o ano subsequente deverão ser entregues à Subsecretaria de Educação, Valorização e Prevenção (SSEVP) até o mês de junho do exercício para análise e aprovação.

§ 1º A responsabilidade da entrega do planejamento e estimativas, no caso da Polícia Civil, caberá à Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra ACADEPOL; no caso da Polícia Militar, caberá à Diretoria Geral de Ensino e Instrução DGEI, e no caso da SESEG, caberá às Subsecretarias vinculadas.

§ 2º As demandas emergenciais serão tratadas isoladamente e submetidas à análise e deliberação da SSEVP.

Art. 26. No interesse e conveniência da unidade executora da ação de educação, com quiescência da SESEG, poderá a qualquer tempo, dispensar ou substituir do exercício de suas atividades quaisquer integrantes mencionados no Artigo 3º deste Decreto, desde que por motivo plenamente justificado, passando a convocar o próximo colocado do resultado final do edital de chamada pública.

Art. 27. As tabelas anexas deste Decreto poderão ser alteradas mediante proposta do Secretário de Estado de Segurança ao Governador do Estado, sempre que houver necessidade de atualização daqueles valores.

Art. 28. As demais regras relativas às ações de educação serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Segurança.

Parágrafo único. A SESEG e seus órgãos vinculados poderão editar atos próprios com vistas à organização e funcionamento das ações no âmbito do programa Banco de Talentos.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Secretário de Estado de Segurança editar os atos próprios a sua plena regulamentação.

Art. 30. Revoga-se o Decreto 43.316 /2011 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de março de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO TABELA I 1 Os habilitados deverão atender, ainda, ao perfil definido no edital de chamada pública. 2 O valor poderá variar conforme titulação (ver Tabela III). Tabela II Palestrante e/ou Conferencista1 Hora R$ 300,00 Servidor ativo ou inativo/aposentado dos quadros de pessoal da PCERJ ou da PMERJ ou profissional não pertencente aos quadros 1 Máximo de 4h por dia Tabela III Titulação Valor da hora/aula (R$) Percentual da hora/aula base

Ensino Médio 52,00 80%

Graduação 65,00 100%

Pós Graduação (Especialização) 1 71,50 110%

Mestrado 78,00 120%

Doutorado/Pós-doutorado 84,50 130%

1 Valido para cursos com carga horária mínima de 360h/a. Titulação Valor da hora/aula (R$) Percentual da hora/aula base Ensino Médio 52,00 80% Graduação 65,00 100% Pós Graduação (Especialização) 1 71,50 110% Mestrado 78,00 120% Doutorado/Pós-doutorado 84,50 130%