Decreto nº 45.183/2015
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 04, DE 13 DE JANEIRO DE 2015, DA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.183 DE 13 DE MARÇO DE 2015
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 04 , DE 13 DE JANEIRO DE 2015, DA PREFEITA MUNICIPAL DE RIO DAS FLORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado , tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/014/0004/2015;
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 04 , de 13 de janeiro de 2015, da Prefeita Municipal de Rio das Flores, que declarou o Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- que o referido Município foi afetado por Enxurradas - COBRADE 1.2.2.0.0, no dia 05 de janeiro do corrente ano;
- as conseqüências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo E-27/014/0004/2015;
- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades sócio-econômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade; e
- finalmente, o Relatório de Vistoria Técnica realizada pela REGIONAL DE DEFESA CIVIL SUL em que atesta a veracidade dos danos e prejuízos causados pelo desastre, que implicaram no comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do referido município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 04 , de 13 de janeiro de 2015, da Prefeita Municipal de Rio das Flores.
Parágrafo único. Este Decreto será válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA