Decreto nº 45.186/2015
REGULAMENTA O PROGRAMA DE POLÍCIA PACIFICADORA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.186, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
REGULAMENTA O PROGRAMA DE POLÍCIA PACIFICADORA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/156/2/2015; CONSIDERANDO: - a necessidade de regulamentar o programa de polícia pacificadora; - a necessidade de aprimorar sistemicamente a implementação do Programa de Polícia Pacificadora para a sociedade do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de aprimorar os processos de atuação articulada, intersetorial e interoperativa que envolvam as instituições que participam ou apoiam a execução do Programa de Polícia Pacificadora; - a necessidade de aprimorar processos de monitoramento e avaliação desse programa; - a necessidade de aprimorar a estratégia de formação e capacitação continuada dos profissionais de segurança pública que contribuam para com o Programa de Polícia Pacificadora; - a necessidade de sistematizar e consolidar boas práticas das Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) desenvolvidas desde 2008, em prol do Programa de Polícia Pacificadora; - a necessidade de dar efetividade a estratégias de proximidade definidas pelos órgãos policiais, destacando a importância das ações sociais com participação dos policiais e seu aproveitamento de forma intersetorial e interoperativa por parte de outras instituições de segurança pública, secretarias, agências e órgãos públicos do Estado e demais entes federativos que cotejam o tema da prevenção nas suas diversas dimensões; - a necessidade de induzir um processo permanente de reflexão em torno de uma política educacional policial cujos objetivos se fundam na Política de Pacificação e se inspiram nos princípios da segurança cidadã, DECRETA:
Art. 1º O Programa de Polícia Pacificadora, parte integrante da Política de Pacificação, conjuga, com equilíbrio e razoabilidade, ações de prevenção proativa com ações de coação legítima e qualificada das polícias estaduais, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, para a (1) recuperação de territórios sob o controle de grupos ilegais armados, (2) a restauração do monopólio legal e legítimo da força pelo Estado e (3) a diminuição da criminalidade violenta, sobre tudo a letal.
§ 1º O Programa de Polícia Pacificadora será coordenado pela Secretaria de Estado de Segurança e executado pelas Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Polícia Pacificadora é a designação atribuída às ações eficientes de polícia cidadã, baseadas na filosofia da proximidade, que visem à construção compartilhada da segurança pública entre os órgãos do Estado e a sociedade civil.
§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Segurança a articulação com entes federativos com vistas a obtenção de apoio subsidiário e complementar na execução do Programa de Polícia Pacificadora.
Art. 2º O Programa de Polícia Pacificadora se materializa em cinco (05) etapas: I - ANÁLISE ESTRATÉGICA - etapa em que a SESEG, baseada em critérios técnicos que consideram conhecimentos e dados produzidos pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) e pelas agências de inteligência, dimensiona os recursos humanos e materiais necessários e pré-seleciona a(s) área(s) que será (ão) contemplada(s) com a Política de Pacificação e o Programa de Polícia Pacificadora (PPP), bem como ocorrem as ações de articulação, interação e interoperabilidade com outros entes federativos e outras instituições; II - INTERVENÇÃO TÁTICA - Etapa em que, após as reuniões de planejamento e coordenação, são deflagradas ações policiais táticas, realizadas preferencialmente pelas forças do Comando de Operações Especiais (COE) da Polícia Militar, com o objetivo de recuperarem o controle estatal da área escolhida para a pacificação, e por efetivo especializado da Polícia Civil, visando a operacionalização das investigações em curso referentes ao local. III - ESTABILIZAÇÃO - Momento em que são intercaladas ações de intervenção tática e ações de cerco da área escolhida, antecedendo as ações da polícia pacificadora. IV - IMPLANTAÇÃO DA POLÍCIA PACIFICADORA - Ocorre quando os fatores de risco à integridade física das pessoas estão relativamente controlados pelas forças de segurança, sendo possível o exercício da Polícia Pacificadora. V - AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO - Ocorre a partir da implantação da polícia pacificadora para orientar eventuais correções periódicas, bem como acompanhar a evolução dos riscos à integridade física das pessoas envolvidas no processo, para a adoção das ações de polícia mais adequadas.
Art. 3º São objetivos perseguidos pelo Programa de Polícia Pacificadora: I - Retomar territórios sob o jugo de grupos criminosos, visando à extinguir a coação ilegal sobre seus moradores; II - Reduzir a violência armada, especialmente a letal; III - Recuperar a confiança e a credibilidade dos moradores na polícia; IV - Contribuir para uma cultura de paz, regulando, de forma pacífica, os conflitos no interior das áreas atendidas, sob a orientação de padrões não violentos de sociabilidade.
Art. 4º A filosofia de proximidade, que orienta o Programa de Polícia Pacificadora, propõe o contato direto e regular da sociedade civil com os órgãos do Estado para fomentar a cooperação entre moradores e demais atores implicados na construção compartilhada da segurança pública local.
§ 1º As atribuições da PMERJ serão executadas pelas Unidades de Polícia Pacificadora (UPP), que terão suas atuações disciplinadas por regimento interno e protocolos elaborados em até 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º As atribuições da PCERJ serão executadas por Unidades de Polícia Judiciária, conforme a área de atribuição ou a matéria a ser tratada, ou ainda por suas projeções a serem instaladas nos locais em que haja o Programa de Polícia Pacificadora, a critério do Chefe de Polícia.
§ 3º A PCERJ repassará, na forma da lei, os dados necessários à PMERJ para o planejamento e execução de seu policiamento preventivo. Da mesma forma, caberá à PMERJ o repasse de dados a serem utilizados nas investigações da PCERJ.
Art. 5º A SESEG, como coordenadora do Programa de Polícia Pacificadora e a fim de promover o seu aprimoramento constante, adotará as seguintes providências, sem prejuízo de outras julgadas oportunas. I - incentivar e apoiar a institucionalização dos projetos de prevenção criados, e/ou mantidos no âmbito das instituições policiais; II - elaborar estratégias para integrar as ações de formação e capacitação continuada para, e entre, os profissionais de segurança pública; III - realizar a indução, apoio, institucionalização, controle e avaliação das ações de prevenção primária, secundária, terciária, situacional e social, a partir de, e em parceria com, outras secretarias de governo, em nível municipal, estadual ou federal; IV - apoiar, desenvolver, articular, e incentivar políticas de valorização dos profissionais de segurança pública; V - apoiar, elaborar e incentivar políticas de desenvolvimento e aprimoramento de tecnologia de informação e tecnologia de segurança. VI - articular as políticas de prevenção e valorização profissional, visando o seu alinhamento técnico e teórico entre as instituições policiais. VII - realizar, junto às secretarias de estado e dos municípios, a difusão e indução de ações, projetos e programas de prevenção e valorização profissional, integrados e intersetoriais, inclusive aqueles criados, apoiados e mantidos no âmbito das instituições policiais. VIII - Providenciar a abertura e manutenção de canais permanentes de diálogo com a comunidade, no intuito de possibilitar a prática da proximidade por meio da gestão participativa.
Art. 6º Além das fontes orçamentárias já existentes do Estado e do Governo Federal, também poderá a SESEG, atendidos os requisitos legais vigentes, propor o estabelecimento de parcerias público-privadas, com organismos nacionais e internacionais, com o terceiro setor, com a sociedade civil organizada e propor o financiamento da política de pacificação junto a instituições financeiras nacionais e internacionais.
Art. 7º As áreas em processo de pacificação serão classificadas pela SESEG, apoiada pelo ISP e agências de inteligência, segundo o grau de risco à integridade física das pessoas e ao processo de pacificação havido no momento da avaliação.
§ 1º Os fatores de risco serão permanentemente monitorados pela polícia pacificadora por meio de índice e indicadores modelados pelo Instituto de Segurança Pública (ISP).
§ 2º A classificação servirá para orientar a ação de polícia pacificadora mais adequada à pacificação no momento, visando sempre à proteção à vida e à integridade física das pessoas envolvidas no processo.
Art. 8º O Programa de Polícia Pacificadora será revisto semestralmente por um Conselho Permanente de Avaliação e Deliberação (CPAD), de forma a manter a eficiência e a eficácia de suas ações e projetos no âmbito do Programa de Polícia Pacificadora e seu alinhamento com a Política de Pacificação, bem como um padrão mínimo de qualidade do Programa.
§ 1º O Conselho Permanente de Avaliação e Deliberação CPAD terá a seguinte constituição: I - Secretário de Estado de Segurança, na qualidade de Presidente; II - Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional SSPIO, da Secretaria de Estado de Segurança; III - Diretor-Presidente do Instituto de Segurança Pública ISP; IV - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro PMERJ; V - Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro PCERJ.
§ 2º O voto de qualidade para fins de desempate nas deliberações do Conselho será proferido pelo Presidente.
§ 3º Em caso de impedimento, o Presidente será substituído em suas atribuições pelo Subsecretário de Planejamento e Integração Operacional SSPIO.
§ 4º Ficará a critério do Presidente do Conselho, convidar quaisquer outros órgãos ou entes federativos para participar do processo, sem direito a voto.
§ 5º O Conselho Permanente de Avaliação e Deliberação CPAD se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, ou extraordinariamente, por conveniência de seu presidente, ou atendida solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 9º Para subsidiar o processo decisório do Secretário de Estado de Segurança, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Chefe da Polícia Civil, o Instituto de Segurança Pública (ISP) realizará relatório analítico criminal semestral acerca da eficácia das atividades desenvolvidas pela polícia pacificadora, em seus aspectos quantitativos e qualitativos.
Art. 10. O ISP produzirá, ainda: I - no prazo de até sessenta (60) dias, sob a coordenação da SESEG, a contar da data de publicação deste decreto, o Programa de Polícia Pacificadora (PPP), onde deverá constar, dentre outros tópicos, seus objetivos, conceitos, estratégias, indicadores e metodologia de avaliação; II - relatórios mensais contendo dados consolidados das incidências criminais com indicadores específicos para a análise do processo de pacificação nas áreas de atuação da polícia pacificadora, a serem publicados em seu sítio eletrônico.
Art. 11. Quando da implementação do Programa de Polícia Pacificadora em novas áreas, por provocação do Secretário de Estado de Segurança ou determinação do Governador, caberá ao Governo do Estado a dotação orçamentária para sua estrutura mínima de funcionamento.
Art. 12. A estrutura organizacional da Coordenadoria de Polícia Pacificadora CPP e de suas unidades de polícia pacificadora UPP estão previstas no Anexo único do presente Decreto.
Parágrafo único. O Chefe de Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, ouvida a Secretaria de Estado de Segurança, poderão, sem que haja aumento de despesas, instituir ou reformular suas normativas para o melhor funcionamento, respectivamente, das projeções e/ou Unidades de Polícia Judiciária (UPJ), da Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP) e de suas unidades de polícia pacificadora (UPP).
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os Decretos nº 42.787 , de 06 de janeiro de 2011, nº 44.177 , de 26 de abril de 2013 e as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de março de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO DE 45.186, DE 17 DE MARÇO DE 2015. DA REFORMULAÇÃO DO PROGRAMA DE POLÍCIA PACIFICADORA NO ÂMBITO DA PMERJ, VISANDO A REESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE POLÍCIA PACIFICADORA (CPP) E DE SUAS UNIDADES DE POLÍCIA PACIFICADORA (UPP). I - Reformular a estrutura da Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP), no âmbito das atribuições da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. II - A Coordenadoria de Polícia Pacificadora (CPP) passará a funcionar com a seguinte estrutura organizacional: a) Coordenador b) Subcoordenador b.1) Assessoria de Ensino, Pesquisa e Projetos b.2)
Seção de Instrução Especializada b.3)
Seção de Logística b.4)
Seção de Recursos Humanos b.5)
Seção de Justiça e Disciplina b.6) Secretaria c) Superintendência Operacional c.1) Assessoria de Polícia de Proximidade c.2) Assessoria de Ocupação e Segurança Tática c.3) Assessoria de Monitoramento de Indicadores d) Superintendência de Inteligência e Análise d.1) Assessoria de Coleta e Análise de Dados d.2)
Seção de Inteligência Policial e) Superintendência de Comunicação Social Estratégica e.1) Assessoria de Articulação Institucional e.2)
Seção de Gestão Participativa Comunitária e.3)
Seção de Mídia e Comunicação Social III - As UPPs serão classificadas operacionalmente para a adoção da ação de polícia mais adequada, segundo o grau do risco avaliado pela CPP com base no Índice de Risco Operacional (IROp) a ser modelado pelo Instituto de Segurança Pública (ISP) a partir de indicadores de violência sugeridos por aquele Instituto. IV - Segundo o IROp, as UPP poderão ter áreas classificadas como: a) Verdes: As que apresentarem níveis mínimos de risco operacional, tais que indiquem a priorização das ações preventivas de proximidade. b) Amarelas: As que apresentarem níveis moderados de risco operacional, tais que indiquem a adoção de técnicas de segurança e ocupação tática, mas ainda sendo possível a prática preventiva da polícia de proximidade em determinados locais e ocasiões. c) Vermelhas: As que apresentarem consideráveis níveis de risco operacional, tais que indiquem a adoção de rigorosas técnicas de segurança e ocupação tática, inclusive com a possibilidade de acionamento do das tropas do Comando de Operações Especiais (COE), quando, portanto, estarão desaconselhadas as ações preventivas de proximidade até que os níveis de risco operacional sejam restabelecidos a patamares confiáveis de segurança. V - As classificações mencionadas no inciso IV terão caráter reservado, podendo variar de acordo com a evolução dos fatores de risco monitorados, já que os territórios em processo se pacificação caracterizam-se pela instabilidade da transição. VI - Administrativamente, as Unidades de Polícia Pacificadora (UPP) serão classificadas como: a) Classe A: Unidades comandadas preferencialmente por oficial no posto de major, com efetivo previsto superior a 400 (quatrocentos) policiais militares. b) Classe B: unidades comandadas preferencialmente por oficial no posto de capitão, com efetivo previsto de, no máximo, de 400 (quatrocentos) policiais militares. VII - O Subcomando de UPP de qualquer classe deverá ser exercido, preferencialmente, por oficial nos postos de 1º ou 2º Tenente. VIII - O efetivo mínimo previsto para uma UPP não poderá ser inferior a 100 (cem) policiais militares, salvo em condições especiais julgadas pelo Secretário de Estado de Segurança. IX - Os policiais militares referidos no item anterior fazem jus a auxílio transporte e ficarão desarranchados, nos termos da legislação em vigor. X - Visando à priorização operacional dos serviços prestados à comunidade, a UPP terá estrutura administrativa mínima, nunca superior a 05% (cinco por cento) de seu efetivo total, somente para efetuar determinados serviços como os de confecção de escalas de serviço, controle e coordenação operacional, entre outros que se fizerem necessários na sede da UPP. XI - Os policiais militares classificados nas UPP deverão ter formação especial, com ênfase em Direitos Humanos e na filosofia de polícia de proximidade, sendo os soldados preferencialmente policiais militares recém-formados. XII - Os oficiais e praças que integrarão o efetivo das UPP terão seus currículos e alterações funcionais analisados, segundo critérios objetivos a serem definidos pelo Comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. XIII - Quanto à remuneração das funções: a) O Coordenador-Geral da CPP fará jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, em valor correspondente ao símbolo DG, de natureza remuneratória e pro labore faciendo. b) O Subcoordenador Geral fará jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). c) Os superintendentes farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) d) Os Assessores farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). e) Os Chefes de
Seção farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) f) Os Policiais Militares lotados na CPP, não contemplados nos termos dos itens I, II e III, fazem jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). g) Os Comandantes das UPP classe A fazem jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). h) Os Comandantes das UPP classe B fazem jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). i) Os Subcomandantes de UPP fazem jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). j) Todos os policiais militares lotados nas UPP fazem jus à percepção de gratificação de encargos especiais no valor R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), salvo os graduados que exercerem o serviço de supervisão, em número de 12 (doze) nas UPP Classe A e 08 (oito) nas UPP Classe B, que farão jus à percepção de Gratificação de Encargos Especiais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). XIV - A submissão a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou a Comissão de Revisão Disciplinar acarretará a movimentação do militar para OPM distinta do âmbito de atribuições da Coordenadoria de Polícia Pacificadora. XIV - A submissão a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou a Comissão de Revisão Disciplinar não acarretará a movimentação do militar para OPM distinta do âmbito de atribuições da Coordenadoria de Polícia Pacificadora, salvo se, à luz das circunstâncias fáticas objeto da apuração disciplinar, a permanência do Policial Militar não for recomendada. (Redação dada pelo Decreto nº 47362 /2020) XIV - A submissão a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou a Comissão de Revisão Disciplinar não acarretará a movimentação do militar para OPM distinta do âmbito de atribuições da Coordenadoria de Polícia Pacificadora, salvo se, à luz das circunstâncias fáticas objeto da apuração disciplinar, a permanência do Policial Militar não for recomendada. (Redação dada pelo Decreto nº 47366 /2020) XV - Será suspenso o pagamento da GEE/UPP ao Policial Militar que se enquadre em qualquer das situações abaixo: a) entrar no gozo de Licença: a.1) Especial (LE); a.2) Para tratamento de Saúde própria (LTS) ou de Pessoa da Família (LTSPF); a.3) Para Tratamento de Interesse Particular (LTIP); b) Frequentar qualquer curso que implique afastamento da Corporação, por período superior a 15 (quinze) dias. XVI - A suspensão da GEE/UPP de que trata o inciso XV perdurará até cessarem os motivos que lhe deram ensejo. XVII - Não acarretará suspensão da GEE/UPP o afastamento do serviço do Policial Militar em decorrência de acidente por ato de serviço, conforme apurado em procedimento administrativo próprio.