Decreto nº 45.190/2015
DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*DECRETO Nº 45.190 DE 17DE MARÇO DE 2015
(Vide revogação dada pelo Decreto nº 46760 /2019) DISPÕE SOBRE A CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde - SES, a Corregedoria Geral, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Saúde, que será dirigida por um Corregedor Geral, símbolo DG.
Parágrafo único. Para atender ao estabelecido no caput deste artigo, fica alterada, sem aumento de despesa, a denominação do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DG, ocupado por Ronaldo Antônio de Menezes, ID Funcional nº 3221804-4, para Corregedor Geral, mantendo-se a mesma simbologia.
Art. 2º À Corregedoria Geral, compete: I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos e agentes públicos; II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas; III - realizar correição e inspeção nos diversos órgãos, objetivando as medidas administrativas e disciplinares cabíveis e necessárias ao bom funcionamento do serviço público, em vista do que for apurado; IV - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar apurações administrativas e atividades de correição executadas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde; V - promover correição nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e a sugestão de providências necessárias a seu aprimoramento; VI - acompanhar as sindicâncias instauradas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, inclusive por ato próprio, bem como os processos administrativos disciplinares instaurados por ato do Secretário de Estado de Saúde: VI - Acompanhar as sindicâncias instauradas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, inclusive por ato próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 46136 /2017) VII - gerenciar as atividades de inteligência no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e dos órgãos subordinados; e
§ 1º As atribuições da Corregedoria não afastam as atribuições dos dirigentes dos órgãos internos;
§ 2º A ausência de constituição de advogado pelo servidor na condução das sindicâncias e processos administrativos disciplinares não invalidará os atos neles praticados.
§ 2º A ausência de constituição de advogado pelo servidor na condução das sindicâncias não invalidará os atos nelas praticados. (Redação dada pelo Decreto nº 46136 /2017)
§ 3º Em se tratando de empregados públicos, a Corregedoria, após concluída a sindicância, encaminhará os autos do processo ao órgão competente para adoção das providencias cabíveis.
§ 4º A Secretaria de Estado de Saúde deverá adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta dias) para promover os atos de instauração de Processos Administrativos Disciplinares pelo Secretário da Pasta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45245 /2015) (Revogado pela Lei nº 43136/2017)
§ 5º Os Processos Administrativos Disciplinares alusivos a servidores da Secretaria de Estado de Saúde já instaurados ou a instaurar pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão no prazo de adequação estabelecidos no parágrafo anterior terão seu termo nessa Pasta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45245 /2015) (Revogado pela Lei nº 43136/2017)
Art. 3º Compete ao Corregedor Geral: I - planejar e orientar a atuação da Corregedoria Geral; II - promover as atividades correicionais constantes do presente decreto, bem como aquelas que lhe forem confiadas; III - determinar a instauração de procedimento administrativo e disciplinar, para apurar falta ou infração de agente público vinculado à Secretaria de Estado de Saúde; III - Solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a instauração de procedimento administrativo disciplinar, para apurar falta ou infração de agente público vinculado à Secretaria de Estado de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 46136 /2017) IV - opinar, após processo administrativo disciplinar, sobre a aplicação ou não das sanções disciplinares cabíveis, conforme o caso apurado. (Revogado pela Lei nº 43136/2017) V - encaminhar à deliberação do Secretário de Estado de Saúde os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas; VI - propor ao Secretário de Estado de Saúde a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Secretaria; VII - prestar auxílio ao Secretário de Estado de Saúde e aos demais gestores na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da SES; VIII - informar, mediante prévia ciência do Secretário de Estado de Saúde, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou às autoridades de polícia judiciária civil ou militar os indícios de materialidade e/ou autoria de infrações penais de que tenha conhecimento.
Parágrafo único. O Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício das atividades que o requeiram.
Art. 4º Os órgãos e entidades devem facilitar a execução das atividades da Corregedoria e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno de suas atribuições.
Art. 5º Os Militares Estaduais em serviço na Secretaria de Estado de Saúde serão considerados em função de interesse policial militar e bombeiro militar, conforme o caso.
Art. 6º Caberá a Secretaria de Estada de Saúde a regulamentação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17de março de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA