Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.202/2015

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SEPLAG, BEM COMO SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES SETORIAIS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, NO ÂMBITO DE CADA SECRETARIA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.202, DE 26 DE MARÇO DE 2015.

(Revogado pelo Decreto nº 46787 /2019) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO CENTRAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SEPLAG, BEM COMO SOBRE A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES SETORIAIS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, NO ÂMBITO DE CADA SECRETARIA DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-01/001/35/2015; CONSIDERANDO: - que a Constituição Estadual de 1989 estabeleceu em seu Título IV -

Capítulo II -

Seção II -

Art. 209, o funcionamento da Administração Pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO; e Orçamento Anual LOA; - que a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO; - que a Lei de Acesso a Informação nº 12.257 /2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 /2012, determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; - que o Decreto Estadual nº 45.150 /2015 institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro SPO, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, sem aumento de despesa, a Comissão Central de Planejamento e Orçamento, responsável pela supervisão e coordenação central dos seguintes processos:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento SEFAZ, a Comissão Central de Planejamento e Orçamento, responsável pela supervisão e coordenação central dos seguintes processos: (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017) I - elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual PPA; II - consolidação da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO; III - elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária Anual LOA.

§ 1º As atribuições específicas da Comissão Central serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, mediante ato próprio, em conformidade com as competências e atribuições das unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento SPO, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 45.510 /2015.

§ 1º As atribuições específicas da Comissão Central serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento SEFAZ, mediante ato próprio, em conformidade com as competências e atribuições das unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento SPO, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 45.150 /2015, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.956/2017. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições a Comissão Central contará com apoio operacional e logístico determinado pela SEPLAG.

§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições a Comissão Central contará com apoio operacional e logístico determinado pela SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

Art. 2º A Comissão Central de Planejamento e Orçamento deverá ter em sua composição servidores do nível estratégico da SEPLAG que atuam direta ou indiretamente nos processos de planejamento e orçamento.

Art. 2º A Comissão Central de Planejamento e Orçamento deverá ter em sua composição, servidores da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento SUBPLO/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 1º A Comissão Central terá seus membros designados em ato próprio pelo titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, com indicação de um Presidente e um Vice-Presidente.

§ 1º A Comissão Central terá seus membros designados em ato próprio pelo titular da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com indicação de um Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 2º A Comissão Central será convocada a reunir-se sempre que necessário pelo Presidente e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, sendo suas deliberações registradas em ata.

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito de cada Secretaria do Poder Executivo, sem aumento de despesa, as Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, responsáveis por: I - coordenar setorialmente a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual PPA; II - participar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, quando acionadas pela Comissão Central; III - participar da elaboração e acompanhamento da Lei Orçamentária Anual LOA.

§ 1º As Comissões Setoriais estão subordinadas tecnicamente à Comissão Central.

§ 2º As atribuições específicas das Comissões Setoriais serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, mediante ato próprio, em conformidade com as competências e atribuições das unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento SPO, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 45.150 /2015.

§ 2º As atribuições específicas das Comissões Setoriais serão disciplinadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento SEFAZ, mediante ato próprio, em conformidade com as competências e atribuições das unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento SPO, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 45.150 /2015, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.956/2017. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 3º É de responsabilidade das Comissões Setoriais toda informação prestada inerente à elaboração e ao acompanhamento de programas, ações, projetos e atividades das Secretarias em que estiverem legalmente instituídas, bem como de suas respectivas entidades vinculadas e fundos especiais.

Art. 4º As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento terão composição mista, com integrantes da Secretaria em que a Comissão for legalmente instituída e com representantes da SEPLAG.

Art. 4º As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento terão composição mista, com integrantes da Secretaria em que a Comissão for legalmente instituída e com representantes da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUBPLO/SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 1º As Comissões Setoriais terão seus membros designados por ato conjunto da SEPLAG e de cada Secretaria de Estado do Poder Executivo.

§ 1º As Comissões Setoriais terão seus membros designados por ato conjunto da SEFAZ e de cada Secretaria de Estado do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 2º As Comissões Setoriais terão um Presidente, indicado pela Secretaria em que for instituída, e um Vice-Presidente, indicado pela SEPLAG.

§ 2º As Comissões Setoriais terão um Presidente, indicado pela Secretaria em que for instituída. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 3º Os integrantes das Comissões Setoriais indicados pelas Secretarias de Estado deverão, preferencialmente, representar o nível estratégico e tático dos processos de planejamento e orçamento.

§ 4º As Comissões Setoriais poderão ter integrantes das respectivas entidades vinculadas das Secretarias em que forem instituídas, cabendo essa decisão ao titular da Pasta.

§ 4º As Comissões Setoriais serão compostas preferencialmente por integrantes das respectivas entidades vinculadas das Secretarias em que forem instituídas. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

§ 5º A Comissão Setorial será convocada a reunir-se sempre que necessário pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente, sendo suas deliberações registradas em ata.

§ 5º A Comissão Setorial será convocada a reunir-se sempre que necessário pelo Presidente e, na ausência deste, por um membro da Comissão Setorial representante da SUBPLO/SEFAZ, sendo suas deliberações registradas em ata. (Redação dada pelo Decreto nº 45958 /2017)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de março de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA