Decreto nº 45.206/2015
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 43.912, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL E OPORTUNIDADES PARA JOVENS DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.206, DE 30 DE MARÇO DE 2015.
CONFERE NOVA REDAÇÃO AO DECRETO Nº 43.912 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL E OPORTUNIDADES PARA JOVENS DO RIO DE JANEIRO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-30/001/215/2015;
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6.083 de 22 de novembro de 2011, que autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito externo na forma definida, e dá outras providências;
- que a Comissão de Financiamento Externo (COFIEX), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), código 1298, em 30 de dezembro de 2011;
- a necessidade de preparar e gerenciar as ações destinadas à implantação do Programa de Inclusão Social e Oportunidades para Jovens no Estado do Rio de Janeiro; e,
- a criação do Comitê Executivo de Políticas Sociais nos Territórios Pacificados (CEPS) pelo Decreto Estadual nº 42.909 , de 01 de abril de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Inclusão Social e Oportunidades Para Jovens, a ser cofinanciado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID.
Parágrafo único. O órgão executor e gestor do Programa será a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude SEELJE.
Art. 2º O Programa terá três níveis de gestão:
I - Nível estratégico;
II - Nível operacional e de administração geral;
III - Nível operacional nos territórios.
§ 1º O nível estratégico das ações do Programa estará a cargo do Comitê Intersetorial do Programa (CIP), que será exercido no âmbito do CEPS e será composto por representantes das Secretarias envolvidas na execução do Programa, tendo também a responsabilidade pela definição e acompanhamento das linhas especificas de cooperação de cada Secretaria.
§ 2º O nível operacional e de administração geral será exercido pela Unidade de Gestão do Programa (UGP) que será responsável pela coordenação do Programa, execução financeira e orçamentária e administração fiduciária.
§ 3º O nível operacional nos territórios será exercido pelas Unidades de Gerenciamento no Território (UGT) que implementarão o modelo de atenção integral aos jovens nos territórios pacificados.
Art. 3º Fica delegada ao Secretário de Estado de Esporte, Lazer e Juventude a incumbência de regulamentar o Programa através de atos próprios, especificando as atribuições e o arcabouço institucional relativos a cada nível de gestão.
Art. 4º Fica criada, no âmbito da SEELJE, sem aumento de despesa, inclusive aquelas previstas no grupo de gasto de pessoal, a Unidade de Gestão do Programa - UGP.
§ 1º A UGP estará subordinada diretamente à SEELJE e será responsável por coordenar, planejar, monitorar e executar as atividades financiadas com recursos do Programa, além de ser interlocutora oficial do Programa com o BID e com outras organizações publicas e privadas
§ 2º A UGP será constituída por servidores da SEELJE conforme os cargos abaixo discriminados:
I - 01 (um) Coordenador Geral;
II - 04 (quatro) Coordenadores de Área;
III - 06 (seis) Assessores Técnicos.
Art. 5º A UGP funcionará durante o período de preparação, execução e prestação de contas do Programa de Inclusão Social e Oportunidades para Jovens do Rio de Janeiro, estando suas atividades vinculadas, exclusivamente, à implementação de suas ações.
Art. 6º Para implementar o sistema integral de ofertas e oportunidades para os jovens no território a SEELJE, por meio da UGP, poderá contar com a cooperação de outras Secretarias ou órgãos da Administração Pública Estadual, da União, do Município, assim como instituições privadas e entidades não governamentais.
Art. 7º O Secretario Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, indicará os servidores que comporão a UGP e suas funções, bem como aqueles designados para a Comissão Permanente de Licitações que atuarão junto à UGP.
Art. 8º Os recursos para a execução do Programa originários do BID ou da contrapartida prevista pelo Estado do Rio de Janeiro deverão ser reforçados pelas dotações orçamentárias e financeiras anuais da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, devendo estar incluídos no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual LOA, observando-se o cronograma de gastos de cada exercício, a fim de assegurar a plena execução do Programa.
Parágrafo único. No ano de 2015, até que advenha eventual alteração da legislação orçamentária, os recursos para a execução do Programa alocados na SEASDH deverão ser objeto de descentralização para a SEELJ, a fim de evitar qualquer solução de continuidade nas atividades relacionadas ao referido Programa.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.912 , de 29 de outubro de 2012, publicado no D. O. de 30.10.2012.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA