Decreto nº 45.211/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO NÁUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.211 DE 06 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO TÉCNICO NÁUTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-11/001/540/2014; CONSIDERANDO: - que o Estado do Rio de Janeiro detém a maior frota de embarcações de esporte e recreio em atividade no País, abrigando os principais destinos náuticos e é dotado de boa infraestrutura; - que o Estado do Rio de Janeiro foi precursor de várias iniciativas de fomento ao setor, rapidamente replicadas e aperfeiçoadas por outros Estados; - que no Grupo de Trabalho Técnico Náutico - GTT-Náutico, do Ministério do Turismo, são discutidas as políticas públicas federais com grande impacto no desenvolvimento do setor náutico nacional; - a vocação natural do Estado do Rio de Janeiro para o desenvolvimento do setor náutico no País, em virtude do seu clima propício, balneabilidade de suas águas e uma infinidade de paraísos naturais preservados; - que o segmento náutico possui uma cadeia de produção bem abrangente, envolvendo a construção de embarcações, comércio das embarcações de recreio e esporte, serviços de manutenção, além das estruturas e serviços de apoio náutico; e - que para aumentar sua eficiência e amplitude do setor náutico fluminense no alinhamento das políticas públicas federais, faz-se necessário a instituição Grupo de Trabalho Técnico Náutico do Estado do Rio de Janeiro (GTT-Náutico RJ), DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho Técnico Náutico do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado GTT-Náutico RJ, que tem por objetivo apoiar, coordenar e fomentar as ações voltadas para implementar o desenvolvimento, infraestrutura, promoção, indústria e turismo do setor náutico no Estado.
Art. 2º O GTT-Náutico RJ terá as seguintes atribuições: I - promover a participação de instituições públicas e privadas e demais agentes envolvidos no setor náutico do Estado, colaborando para a integração de suas políticas e ações técnicas; II - solicitar a cooperação e o assessoramento dos órgãos da Administração Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal; III - contribuir com os diversos segmentos do setor náutico relacionados aos esportes, turismo, indústria e comércio, no acompanhamento e articulação das ações voltadas para a implementação das atividades do setor; IV - contribuir de forma participativa em programas, projetos e eventos do setor náutico; V - elaborar e coordenar a divulgação das potencialidades do setor náutico no Estado; VI - colaborar para o aprimoramento de políticas públicas para o setor náutico do Estado; VII - realizar reuniões periódicas para discussão de temas de interesse comum, identificando prioridades, planejando e desenvolvendo ações conjuntas destinadas a implementar seus objetivos.
Art. 3º O GTT-Náutico RJ será integrado por um representante titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços do Estado do Rio de Janeiro - SEDEIS; I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - CASA CIVIL; (Redação dada pelo Decreto nº 46445 /2018) II - Associação Brasileira dos Construtores de Barcos e seus Implementos - ACOBAR; II - Associação Brasileira dos Construtores de Barcos e seus Implementos - ACOBAR; (Redação dada pelo Decreto nº 46445 /2018) III - Sindicato de Empresas de Marinas e Similares do Estado do Rio de Janeiro - SEMAR; e III - Sindicato de Empresas de Marinas e Similares do Estado do Rio de Janeiro - SEMAR; (Redação dada pelo Decreto nº 46445 /2018) IV - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIR-JAN. IV - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; (Redação dada pelo Decreto nº 46445 /2018) V - Associação Brasileira dos Corretores de Embarcações - ABRACORE; (Redação acrescida pelo Decreto nº 46445 /2018) VI - Federação Estadual de Vela do Estado do Rio de Janeiro - FEVERJ; (Redação acrescida pelo Decreto nº 46445 /2018) VII - Instituto Estadual do Ambiente - INEA; (Redação acrescida pelo Decreto nº 46445 /2018) VIII - Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ; (Redação acrescida pelo Decreto nº 46445 /2018) IX - Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 46445 /2018) X - Sociedade Brasileira de Engenharia Naval - SOBENA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46445 /2018)
§ 1º Os titulares dos órgãos e das entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes que farão parte da Comissão.
§ 2º A Coordenação do GTT-Náutico RJ ficará a cargo do representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços.
§ 2º A Coordenação do GTT - Náutico RJ ficará a cargo do representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 46445 /2018)
§ 3º O GTT-Náutico RJ contará com apoio institucional e administrativo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços para garantir o seu pleno funcionamento.
§ 3º O GTT-Náutico RJ contará com apoio institucional e administrativo da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico para garantir o seu pleno funcionamento. (Redação dada pelo Decreto nº 46445 /2018)
Art. 4º O Coordenador do GTT - Náutico RJ poderá aprovar o ingresso de outros órgãos e instituições públicas, na qualidade de membros, bem como a participação de outras entidades, como colaboradores permanentes ou não.
Art. 5º As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste Decreto que requeiram formalização jurídica por meio de demais atos administrativos, bem como convênios, contratos ou instrumentos equivalentes para a sua implementação, serão celebradas na forma e condições das disposições legais e procedimentos pertinentes.
Art. 6º Os serviços prestados pelos integrantes do GTT-Náutico RJ de que cuida este Decreto serão considerados de relevante interesse público, não sendo remunerados a qualquer título.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de abril de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA