Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.219/2015

CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO, REVOGA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 44.956 DE 17/09/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.219 DE 16 DE ABRIL DE 2015

CONCEDE PRAZO PARA OS MUNICÍPIOS PROMOVEREM A IMPLANTAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL AMBIENTAL PARA FINS DE REPARTIÇÃO DOS RECURSOS DO ICMS ECOLÓGICO, REVOGA O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 44.956 DE 17/09/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-07/611/2008; CONSIDERANDO: - a Lei Estadual nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, que incluiu critérios de conservação ambiental na repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS entre os municípios; - o Decreto nº 41.844 , de 04 de maio de 2009, que estabeleceu as definições técnicas para alocação dos recursos do ICMS Ecológico; - o Decreto nº 43.284 , de 10 de novembro de 2011, que regulamentou a constituição da guarda municipal ambiental a partir de contingente da guarda municipal convencional; - o Decreto nº 43.700 , de 31 de julho de 2012, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental; - o Decreto nº 44.252 , de 17 de junho de 2013, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental; e - o Decreto nº 44.956 , de 17 de setembro de 2014, que concedeu prazo para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental, DECRETA:

Art. 1º Para os fins da concessão do benefício previsto na Lei nº 5.100 , de 04 de outubro de 2007, fica concedido prazo até 31 de março de 2016 para os municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental.

§ 1º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, não sofrerão perda de repasse do ICMS durante o ano de 2016.

§ 2º Os municípios que não implantarem a Guarda Municipal Ambiental até o prazo previsto no caput, terão seu Índice Final de Conservação Ambiental igualado a 0 (zero) para fins de repasse do ICMS durante o ano de 2017. (Revogado pelo Decreto nº 45691 /2016)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto nº 44.956 de 17/09/2014. Rio de Janeiro, 16 de abril de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA