Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.220/2015

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS PENSIONISTAS DAS EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.220, DE 16 DE ABRIL DE 2015.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS PENSIONISTAS DAS EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/50019/2008;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de viabilizar o encerramento do procedimento de liquidação a que estão submetidas as empresas estatais no âmbito deste Estado, possibilitando a consecução do objetivo de extinguir estas Companhias;

- que a manutenção das respectivas folhas de pagamento dos pensionistas pelas liquidandas, algumas em caráter de vitaliciedade, impossibilita que os Liquidantes possam cumprir satisfatoriamente o dever de ultimar os negócios da Companhia, conforme prevê o inciso IV do art. 210 da Lei Federal nº 6.404 /76;

- a condição deficitária dessas Companhias e o que dispõe a Lei Estadual nº 3.475 , de 06 de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 27.797 , de 23 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG o recebimento, a elaboração, o controle e o pagamento da folha de pagamento dos pensionistas das empresas estatais em liquidação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Caberá à liquidanda pertinente comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG toda e qualquer alteração de pensionamento provocada por determinação judicial.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA