Decreto nº 45.226/2015
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, PARA O ANO LETIVO DE 2015, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.226, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, PARA O ANO LETIVO DE 2015, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, no art. 77, inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, e o que consta no processo administrativo nº E-03/001/9189/2014;
CONSIDERANDO:
- o permissivo decorrente da publicação da Lei estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- o dever constitucional do Estado de garantir a educação a todos que dela desejarem e precisarem e a necessidade de cumprimento do calendário escolar e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no que tange à oferta dos 200 dias letivos;
- que as contratações aqui autorizadas suprirão as carências temporárias ocasionadas por afastamento de professores efetivos por licenciamentos diversos e por não haver nos concursos vigentes candidatos aprovados em número suficiente para prover vagas de Professor Docente I em diversas disciplinas e municípios, em conformidade com o
§ 1º, incisos IV e V, do art. 2º da Lei estadual nº 6.901 , de 02/10/2014;
- a necessidade de providenciar os meios de se garantir que o ano letivo de 2015 transcorra com a tranquilidade desejada, tendo todas as turmas professores;
- que não há concurso público em vigor para o cargo de Professor Docente II e a sua necessidade configurar-se como temporária, em razão das negociações entre a Secretaria de Estado de Educação e as diversas prefeituras, no que se refere à municipalização do ensino da Educação Infantil e das séries iniciais do 1º segmento do Ensino Fundamental, conforme comando inserto na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a proceder à contratação temporária de:
I - até 80 (oitenta) professores para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com habilitação de curso na modalidade Normal e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia, para suprir as carências temporárias em efetiva regência de turma no ano letivo de 2015;
II - Até 2.025 (dois mil e vinte e cinco) professores para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional, sendo 1.425 (mil, quatrocentos e vinte e cinco) com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais e 600 (seiscentos) com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para suprimento das necessidades que surgirão ao longo do ano letivo de 2015, em efetiva regência de turma.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, no prazo de 10 (dez) dias, baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Educação reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas a que se refere o artigo 1º aos portadores de deficiência, na forma da Lei estadual nº 2.298 , de 28 de julho de 1994.
Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, estritamente necessário ao atendimento do ano letivo de 2015, observado, de todo o modo, o prazo máximo estabelecido pelo artigo 5º da Lei estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014.
§ 1º Os contratos temporários terão eficácia a partir de suas formalizações.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.
Art. 4º A carga horária semanal dos Professores contratados para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental será de 22 (vinte e duas) horas e o regime de trabalho será equivalente ao dos Professores Docentes II - 22 horas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º A carga horária semanal dos Professores contratados para atuação nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e/ou Educação profissional será de 16 (dezesseis) horas semanais ou de 30 (trinta) horas semanais, e o regime de trabalho será equivalente ao dos Professores Docentes I - 16 ou 30 horas, da Secretaria de Estado de Educação, dependendo da carga horária a ser suprida com a contratação.
Art. 6º Em conformidade com a Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, fica proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidores enquadrados nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Art. 7º A remuneração mensal dos Professores contratados nos termos deste Decreto obedecerá aos padrões remuneratórios do plano de carreira dos Professores Docentes I - 16 e 30 horas e Professores Docentes II da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A remuneração mensal dos Professores contratados será reajustada sempre que houver concessão de reajustes gerais ou específicos dos Professores Docentes I e II, integrantes do Plano de Carreira de que trata a Lei nº 1.614 /1990.
Art. 8º Os professores convocados somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 9º Aos contratados objeto do presente Decreto é assegurado:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º salário, inclusive proporcional;
V - verba indenizatória por extinção do contrato, decorrente de conveniência administrativa, importando o pagamento do correspondente a uma vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como o pagamento do 13º salário e férias proporcionais;
VI - remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei estadual, de acordo com a respectiva categoria.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com este Decreto extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado, apurada em regular processo administrativo;
V - no caso de ser ultimado, com nomeação de candidatos, o concurso público com vistas ao provimento de vagas correspondentes às funções desempenhadas pelos servidores contratados com base na Lei nº 6.901 /2014;
VI - pela extinção da situação ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no inciso VIII do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 6.901 /2014;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) ser convocado para serviço militar obrigatório, quando houver incompatibilidade de horário;
b) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço.
VIII - se o contratado faltar ao trabalho por três dias consecutivos ou cinco intercalados em um período de 12 meses, ressalvadas as faltas abonadas por motivo de doença do contratado, cônjuge, ascendentes ou descentes diretos, desde que devidamente comprovada.
IX - afastamento por motivo de doença do contratado por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, e por doença do cônjuge, ascendentes ou descendentes diretos por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 11. É expressamente vedado aos professores contratados:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato ou ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - ser novamente contratado, pela Administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 12. Para fins disciplinares, aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei nº 220 /75, devendo o respectivo procedimento sancionador ser concluído no prazo de trinta dias.
Art. 13. As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão tomarão todas as providências necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Educação para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA