Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.227/2015

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PPA 2016/2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.227, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PPA 2016/2019, SOBRE A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO:

- a Constituição Estadual de 1989 estabeleceu em seu Título IV -

Capítulo II -

Seção II -

Art. 209 o funcionamento da administração pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e Orçamento Anual LOA;

- a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04/05/2000 recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;

- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527 /2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597 /2012, determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

- o Decreto Estadual nº 45.150 /2015 institui o Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro SPO,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto disciplina a elaboração do Plano Plurianual PPA 2016/2019 e a elaboração da Proposta Orçamentária PLOA 2016 dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento SPO, sendo definidos como Unidades de Planejamento UP e Unidades Orçamentárias UO, conforme dispõe o

Art. 5º do Decreto Estadual nº 45.150 /2015.

Art. 2º A programação do PPA 2016/2019 e a Proposta Orçamentária para 2016, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenadas, supervisionadas e consolidadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante Resoluções específicas.

Art. 3º A programação do PPA 2016/2019 e a Proposta Orçamentária referente aos Orçamentos, Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2016, serão processadas por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG, nos respectivos Submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.

Art. 4º Atuarão como responsáveis dos processos de elaboração da programação do PPA 2016/2019 e da Proposta Orçamentária para 2016 a Comissão Central de Planejamento e Orçamento, instituída no âmbito da SEPLAG, e as Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas no âmbito de cada Secretaria do Poder Executivo, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 45.202 /2015.

Parágrafo único. Participam dos processos citados no caput do presente artigo as unidades integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento SPO, conforme as competências e atribuições definidas respectivamente nos

Art. 6º e 8º do Decreto Estadual nº 45.150 /2015.

Art. 5º A orientação estratégica da ação do governo servirá de base para a formulação das políticas e da programação setorial para o período de vigência do Plano.

Parágrafo único. Cabe a cada Secretaria de Estado compatibilizar suas políticas públicas, as diretrizes e os objetivos de sua área de competência, com a orientação estratégica de governo.

Art. 6º Para elaboração e execução do PPA 2016/2019, toda ação finalística do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas orientados para consecução das diretrizes e objetivos setoriais.

§ 1º Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.

§ 2º Para orientar a formulação dos Programas que integrarão o PPA e os Orçamentos Anuais, a SEPLAG editará as normas e os critérios a serem seguidos.

§ 3º Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à administração estadual.

§ 4º O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários específicos para sua realização.

§ 5º As diretrizes e objetivos setoriais deverão ser compatibilizados com a orientação estratégica de governo, explicitados no PPA conforme normas e procedimentos específicos editados pela SEPLAG.

Art. 7º As realizações e os resultados dos Programas instituídos pelo PPA serão avaliados anualmente com vistas à revisão do Plano e à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e da Lei Orçamentária Anual LOA.

§ 1º As informações relativas à execução da programação setorial serão de responsabilidade de cada órgão e entidade;

§ 2º O Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão SIPLAG será o instrumento para o acompanhamento da execução do PPA e para sua posterior revisão.

Art. 8º As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias da Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SEPLAG.

Parágrafo único. Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de Previsão da Despesa.

Art. 9º As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.

Art. 10. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual que, em seu planejamento para 2016, pretendam incluir nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, despesas adicionais de pessoal decorrentes da realização de concursos, do ingresso de pessoal já selecionado, da continuidade da implantação de planos de cargos e salários, entre outros, deverão encaminhar à SEPLAG os demonstrativos do impacto desses aumentos.

§ 1º Os demonstrativos de que trata o caput deste artigo subsidiarão o dimensionamento das despesas de pessoal por Unidade Orçamentária, a ser elaborado pela SEPLAG.

§ 2º Quando os aumentos propostos decorrerem de disposições legais, os Órgãos e Entidades deverão especificar os atos que os instituíram.

Art. 11. Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas na elaboração do Plano Plurianual 2016/2019 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2016.

§ 1º Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2016, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o parágrafo único do

Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

§ 2º A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas no Plano Plurianual para o ano de 2016.

§ 3º Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 322, de 15 de abril de 2015.

Art. 12. As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.

Parágrafo único. A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.

Art. 13. As Secretarias de Estado e Entidades da Administração Indireta que planejem desenvolver, em 2016, programas que tenham base em concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, as estimativas regionalizadas dos efeitos desses benefícios.

Parágrafo único. A SEFAZ deverá consolidar as informações e dados de que trata o caput deste artigo e encaminhar demonstrativo consolidado à SEPLAG.

Art. 14. A SEFAZ deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2016 a 2018 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.

Art. 15. As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que recebam recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2016 a 2018, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.

Parágrafo único. As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2016 a 2018 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto e a contrapartida necessária.

Art. 16. Fica delegada competência à SEPLAG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à elaboração da programação do PPA 2016/2019 e à elaboração da Proposta Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2016.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA