Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.230/2015

ALTERA O DECRETO Nº 41.880, DE 25 DE MAIO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA A PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.230, DE 22 DE ABRIL DE 2015

ALTERA O DECRETO Nº 41.880 , DE 25 DE MAIO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA A PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/068/71/2015, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 15 do Decreto nº 41.880 , de 25 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A sindicância prevista no inciso II, do artigo anterior, deverá ser realizada somente nos casos em que o pagamento de despesas de exercícios anteriores, considerada a data do fato gerador, for igual ou superior a 6000 UFIR-RJ.

§ 1º Para valores inferiores ao informado no caput deste artigo, será permitido ao ordenador de despesas do órgão/entidade, reconhecer as despesas de exercício anterior, sem a instauração de sindicância.

§ 2º A sindicância referida no caput apresentará relatório contendo parecer conclusivo sobre os motivos que impediram a apropriação da despesa no exercício de sua competência, a identificação dos servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores da dívida e o real valor devido.

§ 3º Cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhada, no prazo de até (dez) 10 dias após sua conclusão, à Auditoria Geral do Estado, para conhecimento e inclusão na prestação anual de contas dos respectivos Ordenadores de Despesas.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA