Decreto nº 45.234/2015
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO GAF, DE QUE TRATA O ARTIGO 14, LEI Nº 6.849, DE 30 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.234, DE 24 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO GAF, DE QUE TRATA O ARTIGO 14, LEI Nº 6.849 , DE 30 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/001/3131/2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas gerais para a concessão da Gratificação de Atividade de Fiscalização GAF aos ocupantes dos cargos de Assistente de Fiscalização Agropecuária, Fiscal Estadual Agropecuário, Biólogo, Médico Veterinário, Zootecnista e Agente de Atividades Agropecuárias em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária do Estado do Rio de Janeiro, relacionados na Lei nº 6.849 , de 30 de junho de 2014, atribuídos em razão da realização de tarefas e ações relacionadas exclusivamente à atividade fiscalizatória.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se como atividade fiscalizatória a execução e o apoio das seguintes ações:
I - Fiscalização e Vistoria nas áreas de defesa sanitária animal ou vegetal e inspeção de produtos de origem animal;
II - Vigilância nas áreas de defesa sanitária animal, vegetal e inspeção de produtos de origem animal;
III - Registros e cadastros de profissionais, agroindústrias, estabelecimentos comerciais, propriedades rurais, criatórios e culturas;
IV - Investigação epidemiológica;
V - Supervisão e auditoria de profissionais habilitados, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais e processos de interesse na área de Defesa agropecuária;
Art. 2º A GAF será variável de acordo com a realização de ações e tarefas relacionadas à fiscalização, aferida mediante a atribuição de pontos positivos e desconto de pontos negativos, conforme critérios a serem estabelecidos por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DA PONTUAÇÃO DA GAF
Art. 3º A atividade fiscalizatória será pontuada de acordo com a sua complexidade, dificuldade e relevância, devendo a mesma ser realizada por dois servidores, preferencialmente, um de nível superior e outro de nível médio.
§ 1º Casos excepcionais ao previsto no caput deverão ser autorizados expressamente pelo Coordenador de área.
§ 2º Os pontos decorrentes das atividades realizadas por 02 (dois) ou mais agentes serão atribuídos a todos, em igualdade.
Art. 4º O valor da GAF será calculado individual e mensalmente, mediante o somatório dos pontos atribuídos no relatório fiscal multiplicado por 1/1000 (um milésimo) da GAF prevista para o Padrão correspondente.
§ 1º O valor da GAF não poderá ultrapassar o limite máximo indicado nas tabelas dos anexos III e IV, da Lei 6.849 , de 30 de junho de 2014.
§ 2º O somatório dos pontos atribuídos no relatório fiscal deverá ser publicado mensalmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Para efeito de pagamento, não gera direito a percepção da GAF, a pontuação mensal que exceder o limite máximo de 1.000 (mil) pontos.
Parágrafo único. A pontuação que exceder o limite mensal referido no caput deste artigo poderá ser aproveitada unicamente no mês subsequente até o limite de 200 (duzentos) pontos, eliminando-se os pontos excedentes.
Art. 6º O coordenador de área deverá desconsiderar os pontos lançados pelo servidor, caso a atividade fiscalizatória não seja comprovada ou realizada em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 7º O procedimento fiscal declarado nulo ou insubsistente após o pagamento da respectiva GAF, deverá ter os pontos descontados pelo dobro da sua pontuação no relatório fiscal subsequente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária do Estado do Rio de Janeiro, poderá não haver o desconto referido no caput deste artigo, desde que comprovado, em processo judicial ou administrativo transitado em julgado, que o servidor não deu causa ao ato declarado nulo ou insubsistente.
Art. 8º Após a apuração dos pontos e o respectivo pagamento da GAF, caso seja constatado algum equívoco no seu somatório, a diferença apurada será somada ou deduzida da produção do mês imediatamente seguinte da constatação do fato, desde que respeitado o limite estabelecido no artigo 5º, deste Decreto.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 9º Fará jus ao recebimento da GAF, por meio do cálculo da média aritmética diária, somado aos pontos obtidos pela efetiva atividade fiscalizatória, caso haja, no período avaliado, o servidor afastado nas seguintes hipóteses:
I - férias integrais ou parceladas;
II - licença maternidade;
III - licença para tratamento de saúde, limitada a 60 (sessenta) dias, em cada padrão da GAF.
Parágrafo único. Os afastamentos ou licenças diversos dos citados não geram direito à percepção da GAF em qualquer hipótese.
Art. 10. Para fins de cálculo da média aritmética diária, considera-se o somatório da pontuação auferida, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro nos 6 (seis) meses anteriores ao afastamento ou licença dividido por 180 (cento e oitenta).
§ 1º O resultado da operação referida no caput deste artigo deverá ser multiplicado pelo número de dias de afastamento, da licença ou das férias, de modo a obter o total de pontos do período em questão.
§ 2º Na hipótese do servidor afastado ou licenciado não possuir o período exigido no caput deste artigo, a média aritmética diária será calculada proporcionalmente aos meses de efetivo exercício.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 11. Os servidores da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária investidos nos cargos de Biólogo, Médico Veterinário, Zootecnista e Agente de Atividades Agropecuária que exercem atividade de fiscalização e integram o Quadro Especial Complementar da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária do Estado do Rio de Janeiro terão como padrão inicial da GAF, o estabelecido no padrão I das tabelas constantes, no anexo IV, da Lei 6.849 , de 30 de junho de 2014.
Art. 12. A evolução no padrão da GAF, do servidor referido no caput deste artigo, deverá observar os seguintes requisitos:
I - Interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão, a contar da publicação deste Decreto; e, II - Obtenção de pontuação média superior ou igual a 700 (setecentos) pontos, calculada pela média aritmética simples, de todo o período em que estiver no respectivo padrão da GAF, ainda que superior ao interstício mínimo.
Parágrafo único. A média aritmética simples referida no inciso II do caput deste artigo é dada pelo somatório dos pontos auferidos e publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro dividido pelo número total de meses do respectivo padrão.
Art. 13. Os servidores da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, investidos nos cargos de Assistente de Fiscalização Agropecuária e Fiscal Estadual Agropecuário evoluirão no padrão da GAF de acordo com a evolução funcional, estabelecida no capítulo V, da Lei nº 6.849 , de 30 de junho de 2014.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A GAF não será incorporada à remuneração dos servidores em hipótese alguma e não será extensiva aos aposentados e pensionistas.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA