Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.242/2015

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, PARA ATENDIMENTO DE ATIVIDADES REALIZADAS NO ÂMBITO DO CONVÊNIO Nº 796337/2013, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE E A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.242, DE 05 DE MAIO DE 2015.

AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, PARA ATENDIMENTO DE ATIVIDADES REALIZADAS NO ÂMBITO DO CONVÊNIO Nº 796337/2013, CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE E A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO ESPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, no art. 77, inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, e o que consta no Processo Administrativo nº E-30/001/634/2014;

CONSIDERANDO:

- que é dever constitucional do Estado fomentar as práticas desportivas a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;

- que a promoção do desporto também é um dever constitucional do Estado, nos termos do artigo 217 da CRFB;

- que a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude tem por finalidade promover o desporto, incentivando políticas, projetos, convênios e medidas com objetivos afins;

- que o desenvolvimento destes objetivos não pressupõe a contratação de um corpo técnico especializado para a execução de todos os projetos realizados pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude;

- que a implementação de Núcleos de Lazer e Esporte, de participação nas comunidades pacificadas no Estado do Rio de Janeiro, visa democratizar o acesso à prática e à cultura do esporte de forma a consolidar a ocupação via Unidade de Polícia Pacificadora;

- a necessidade da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude em dar cumprimento às cláusulas conveniais, estabelecidas para a realização das atividades pertinentes à implantação de 09 (nove) núcleos de esporte e lazer em academias públicas em Unidades de Polícia Pacificadora  - UPP`s, junto ao Governo Federal, especificamente junto ao Ministério do Esporte; e,

- o caráter temporário do Convênio nº 796337/2013, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, e a União, por intermédio do Ministério do Esporte, que dá origem ao Projeto e, consequentemente, às contratações temporárias que ora se objetivam no intuito de atender ao referido Programa,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude autorizada a proceder à contratação temporária de 48 (quarenta e oito) profissionais, na forma prevista no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude reservar, no mínimo, 05% (cinco por cento) das vagas a que se refere o artigo 1º aos portadores de deficiência, na forma da Lei estadual nº 2.298 , de 28 de julho de 1994.

Art. 3º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por período de tempo determinado, observado, de todo o modo, o prazo máximo de duração do Convênio nº 796337/2013, ou seja, 31 de dezembro de 2015.

§ 1º Os contratos temporários terão eficácia a partir de suas formalizações.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior deste artigo constará obrigatoriamente dos instrumentos de contratação.

§ 3º As contratações de que trata este Decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma do artigo 4º da Lei estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014.

Art. 4º A remuneração mensal dos profissionais contratados com base neste Decreto encontra-se definida em seu Anexo Único.

Art. 5º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.

Art. 6º Aos contratados com base neste Decreto será assegurado:

I - licença maternidade;

II - licença paternidade;

III - férias, inclusive proporcionais;

IV - 13º salário, inclusive proporcional;

V - adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;

VI - adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.

Art. 7º É expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.

Parágrafo único. O pessoal contratado com base no presente Decreto fica impedido de ser novamente contratado de forma temporária pela Administração Pública, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo 9º, incisos II e III, da Lei estadual nº 6.901 /2014.

Art. 8º As contratações só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado em procedimento administrativo específico, nela devendo constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a carga horária, a remuneração correspondente e o prazo do contrato.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO ÚNICO