Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.247/2015

DESIGNA A SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR PARA O TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL DENOMINADO ESTÁDIO DE REMODA LAGOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.247 DE 08 DE MAIO DE 2015

DESIGNA A SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUDERJ COMO ÓRGÃO FISCALIZADOR PARA O TERMO DE PERMISSÃO DE USO DO IMÓVEL DENOMINADO ESTÁDIO DE REMODA LAGOA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/001/642/2015; CONSIDERANDO: - a celebração do Termo de Permissão de Uso em 22 de setembro de1997 e seus Termos Aditivos adjacentes; - a necessidade de fiscalização da Permissão de Uso do Estádio de Remo da Lagoa, de forma a atender: a) a destinação pactuada "à promoção, à expansão, ao desenvolvimento e ao contínuo fomento da prática do remo brasileiro e de atividades desportivas e de lazer e afins", conforme Cláusula Segunda do referido Termo; b) a realização de obras pactuadas condizentes com o projeto apresentado e com as obrigações constantes do Termo de Permissão de Uso do Imóvel, de seu Terceiro Termo Aditivo, celebrado em 12 de dezembro de 2005, bem como de outros instrumentos congêneres que disponham a respeito; c) a fiscalização da remuneração a título de contraprestação pela Permissão de Uso, conforme Cláusula Quinta do referido Termo, e d) o intento da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, em envidar os melhores esforços para incrementar, promover e desenvolver a prática esportiva no Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no Decreto estadual nº 41 , de 03de abril de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica designada a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ como órgão fiscalizador para o Termo de Permissão de Uso do imóvel designado Estádio de Remo da Lagoa, celebrado em 22 de setembro de 1997, e seus aditivos.

Art. 1º - Fica designada a Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) como órgão fiscalizador para o Termo de Permissão de Uso do imóvel designado Estádio de Remo da Lagoa, celebrado em 22 de setembro de 1997, e seus aditivos (Redação dada pelo Decreto nº 47390 /2020)

Art. 2º É de competência do órgão fiscalizador: I - zelar pelo fiel cumprimento da Legislação, do Termo de Permissão de Uso do Estádio de Remo da Lagoa, bem como de seus Termos Aditivos e de outros instrumentos congêneres; II - manifestar-se, previamente, sobre os recursos eventualmente interpostos contra as suas decisões e deliberações; III - manifestar-se, previamente, sobre os pedidos efetuados pela Permissionária; IV - determinar diligências junto à Permissionária, podendo para tanto ter amplo acesso aos dados e informações relativos ao Termo de Permissão de Uso do imóvel, examinar os livros, registros contábeis e demais informações econômicas e financeiras da Permissionária, bem como ter acesso amplo e irrestrito ao imóvel; V - recomendar a aplicação das penalidades cabíveis, caso verificado o descumprimento de alguma obrigação constante do Termo de Permissão de Uso do Imóvel e dos seus Termos Aditivos e instrumentos congêneres que disponham sobre, bem como a adoção de medidas tendentes a adequar a conduta da Permissionária; VI - sugerir a rescisão do Termo de Permissão de Uso, quando verificado o desvio da destinação do imóvel ou o inadimplemento de obrigação assumida pela permissionária ou na hipótese do art. 35 da Lei Complementar nº 08 , de 25 de outubro de 1977; VII - assumir todas as obrigações conferidas pelo Termo de Permissão de Uso e seus aditivos ao Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado, que auxiliará o órgão fiscalizador sempre que solicitado.

§ 1º A Permissionária deverá apresentar toda a documentação solicitada pelo órgão fiscalizador em prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo justificativa plausível e devidamente reconhecida pelo órgão fiscalizador;

§ 2º O órgão fiscalizador poderá solicitar o auxílio de Secretarias de Estado, órgãos e entidades estaduais ou de instituições especializadas para subsidiar a deliberação sobre matéria estritamente técnica;

Art. 3º A fiscalização do Termo de Permissão de Uso do Estádio de Remo da Lagoa será dividida por áreas de atuação, cabendo à SUDERJ a análise do pleno cumprimento das obrigações assumidas pelo Permissionário, dentro das competências estabelecidas da seguinte forma:

Art. 3º - A fiscalização do Termo de Permissão de Uso do Estádio de Remo da Lagoa será dividida por áreas de atuação, cabendo à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) a análise do pleno cumprimento das obrigações assumidas pelo Permissionário, dentro das competências estabelecidas da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 47390 /2020) I - atuar como interlocutor entre o Permissionário e as Secretarias de Estado, órgãos e entidades estaduais, coordenando a comunicação e as demandas entre os mesmos; II - exercer a fiscalização e o controle da gestão financeira e de contabilidade da Permissionária, através do exame mensal dos livros, registros contábeis, balanços e demais fontes de informações econômicas e financeiras, sendo que esta atuação engloba a verificação do faturamento mensal dos arrendamentos, demais contratos onerosos realizados com terceiros e o recolhimento da taxa de ocupação, e III - fiscalizar o desempenho da Permissionária no cumprimento das obrigações assumidas, bem como na observância de eventuais projetos de reformas e obras de conservação aprovados e sua devida execução, além de realizar, quando cabível, na presença de representantes da Permissionária, dentro de um cronograma estabelecido entre as partes, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento do Estádio de Remo da Lagoa, incluindo seus equipamentos e instalações.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de maio de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA