Decreto nº 45.256/2015
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER E JUVENTUDE SEELJE A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.256, DE 21 DE MAIO DE 2015.
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER E JUVENTUDE SEELJE A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo e vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, no art. 77, inciso XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, e o que consta no processo administrativo nº E-30/001/179/2015;
CONSIDERANDO:
- que é dever constitucional do Estado fomentar as práticas desportivas a todos que dela precisarem, perseguindo as alternativas legais para efetivação e concretização dos meios necessários ao exercício de tal mister;
- que a promoção ao desporto também é um dever constitucional do Estado, nos termos do art. 217 da CRFB;
- que esta Secretaria de Estado de Esporte e Lazer SEELJE tem por finalidade promover o desporto, incentivando políticas, projetos, convênios e medidas com objetivos afins;
- que o desenvolvimento destes objetivos não pressupõe a contratação de um corpo técnico especializado para a execução de todos os projetos realizados por esta Secretaria;
- que as contratações temporárias feitas para implementação do Convênio caminham para o seu término;
- a necessidade da SEELJE em dar cumprimento às cláusulas conveniais estabelecidas para a realização das atividades pertinentes a prorrogação do Convênio nº 743811/2010 junto ao Governo Federal, Ministério do Esporte em 220 núcleos no Estado instalados nas Escolas da Rede Estadual de Ensino; e,
- o caráter temporário do Convênio nº 743811/2010, celebrado pelo Estado do Rio de Janeiro e o Ministério do Esporte, que dá origem ao Projeto e, consequentemente, das contratações temporárias que ora se objetivas no intuito de atender ao referido Programa,
DECRETA:
Art. 1º Declara de excepcional interesse público as contratações temporárias destinadas à execução das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Segundo Tempo no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de convênio firmado entre o Estado e União.
Art. 2º Fica a Secretaria do Estado de Esporte Lazer e Juventude autorizada a realizar contratação temporária de 236 (duzentos e trinta e seis) profissionais, na forma prevista no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude baixará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento dos novos contratados, dando-se ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º As contratações de que trata o presente Decreto serão feitas por tempo determinado, limitado ao termo final de duração do Convênio nº 743811/2010.
§ 1º As contratações terão eficácia a partir da data de suas formalizações.
§ 2º As contratações temporárias serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.901 /2014.
§ 3º No caso de prorrogação do Convênio nº 743811/2010, os contratos temporários poderão ser prorrogados até o novo termo final de duração do mesmo, observado o art. 5º,
§ 2º, da Lei Estadual nº 6.901 /2014.
Art. 5º A remuneração mensal dos profissionais contratados com base neste Decreto encontra-se definida no seu Anexo Único.
Art. 6º Os candidatos aprovados no processo seletivo somente serão contratados após comprovarem aptidão no exame de saúde ocupacional.
Art. 7º Aos profissionais contratados com base neste Decreto, na forma da Lei Estadual nº 6.901 /2014, são assegurados:
I - licença maternidade;
II - licença paternidade;
III - férias, inclusive proporcionais;
IV - 13º salário, inclusive proporcionais;
V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Art. 8º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Parágrafo único. O pessoal contratado com base no presente Decreto fica impedido de ser novamente contratado de forma temporária pela Administração Pública, ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior, nos termos do artigo 9º, incisos II e III da Lei Estadual nº 6.901 /2014.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.256, DE 21 DE MAIO DE 2015.