Decreto nº 45.260/2015
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O BEM IMÓVEL QUE DESCREVE, SITUADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.260 DE 26 DE MAIO DE 2015
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O BEM IMÓVEL QUE DESCREVE, SITUADO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-21/901.090/2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, com fundamento no art. 5º, alíneas "h" e "m" do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, a utilidade pública, para fins de desapropriação, para a construção de unidades prisionais, do imóvel denominado "Sítio 337 da Zona II, Subzona A do PA 12536", situado no Caminho dos Henriques, na Freguesia de Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, descrito e caracterizado na matrícula nº 127.283, de 15 de julho de 1993, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias acaso existentes no imóvel a que se refere este artigo.
Art. 2º Fica autorizada a invocação do caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, podendo ser requisitado o auxílio de força policial, para penetrar temporariamente no imóvel, tal qual previsto no artigo 7º e no artigo 15, ambos do Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado de Administração Penitenciária autorizado a adotar providências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da desapropriação.
Parágrafo único. Incluem-se nas providências autorizadas as assinaturas do Termo de Acordo de Desapropriação Amigável e da Escritura Pública de Desapropriação Amigável.
Art. 4º Fica autorizada a celebração de Termo de Entrega e Recebimento do Imóvel em favor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a título gratuito e por tempo indeterminado, após adquirido e registrado o bem.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA