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Decreto nº 45.269/2015

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DE REFÚGIODA VIDA SILVESTRE NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

*DECRETO Nº 45.269, DE 03 DE JUNHO DE 2015

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE ESTUDO PARA CRIAÇÃO DE REFÚGIODA VIDA SILVESTRE NA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARAÍBA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas pelo inciso VI do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-07/002/6278/2015;

CONSIDERANDO:

- que é dever do Poder Público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, definindo espaços territoriais a serem preservados, conforme disposição do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e do artigo 261 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro;

- que são consideradas áreas de preservação permanente as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais; as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos conhecidos, na fauna e flora; bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução, de acordo como art. 268 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

- que o Brasil é signatário da Convenção Sobre Diversidade Biológica (CBD), a qual determina que seja realizada a identificação e monitoramento da fauna e flora;

- que o rio Paraíba do Sul representa um dos principais ecossistemas responsável pelo abastecimento de água de parte significativa da população fluminense;

- que o rio Paraíba do Sul é área de ocorrência de espécies de fauna ameaçadas de extinção e endêmicas, tais como: o peixe surubim-do-paraíba (Steindachneridion parahybae) e o cágado-do-paraíba (Mesoclemmys hogei), consoante Lista Vermelha da União Mundial para a Conservação da Natureza (IUCN), Lista Nacional (Portaria MMA Nº 444/2014) e Lista Estadual (Portaria SEMA nº 001/1998);

- que o Plano de Ação Nacional Para a Conservação das Espécies Aquáticas Ameaçadas de Extinção da Bacia do Rio Paraíba do Sul dispõe sobre a necessidade de recuperação das Áreas de Preservação Permanente da bacia do rio Paraíba do Sul, com ênfase nas áreas relevantes para conservação da biota aquática endêmica e/ou ameaçada de extinção, bem como a criação de Unidades de Conservação para manter a integridade das áreas relevantes para a biota endêmica e/ou ameaçada de extinção da Bacia;

- que a restauração e conservação florestal constitui uma das principais ações para manutenção do potencial hídrico e consequente promoção de qualidade de vida para a população;

- que os refúgios da vida silvestre são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, segundo artigo 13 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e

- a existência de estudos técnicos científicos identificando áreas prioritárias para a conservação da diversidade biológica localizadas na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul - Região do Médio Paraíba,

DECRETA:

Art. 1º Ficam delimitadas as áreas de estudos para criação de unidade (s) de conservação de proteção integral, da categoria Refúgio da Vida Silvestre, localizadas na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul - Região do Médio Paraíba, conforme mapas e tabela de polígonos anexos.

§ 1º O INEA deverá iniciar, em um prazo de 60 (sessenta) dias, o procedimento administrativo para fixação dos limites definitivos da unidade de conservação a ser criada, que deverá considerar os ambientes naturais de ocorrência das espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, bem como áreas relevantes para restauração florestal e ecossistêmica.

§ 2º Deverão ser ouvidos no procedimento descrito no

§1º os Municípios abrangidos e instituições afins, no intuito de colaboração para definição do perímetro da unidade de conservação.

Art. 2º Fica submetida à limitação administrativa provisória de que trata o artigo 22-A da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, acrescentado pela Lei Federal nº 11.132 , de 4 de julho de 2005, a área descrita no artigo 1º para realização de estudos complementares com vista à criação de unidades de conservação, em razão do risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

Art. 3º Nas áreas submetidas à limitação administrativa provisória, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, não serão permitidas:

I - atividades e empreendimentos, efetiva ou potencialmente causadores ou indutores de degradação ambiental;

II - atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa;

III - o licenciamento ou implantação de quaisquer tipos de empreendimentos imobiliários, industriais ou de infraestrutura, salvo se já licenciados em acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Poderão, excepcionalmente, ser afastadas, após anuência prévia do INEA, por meio da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas, as limitações previstas nos incisos I e III.

Art. 4º A destinação final das áreas especificadas no artigo 1º será concluída no prazo de 7 (sete) meses, contado da data de publicação deste Decreto, findo o qual fica extinta a limitação administrativa provisória.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

*Republicado no D.O. de 23/06/2015 por ter saído com incorreção no D.O. de 08/06/2015.