Decreto nº 45.272/2015
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 6488, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014, DO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS.
DECRETO Nº 45.272 DE 09 DE JUNHO DE 2015
HOMOLOGA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA PELO DECRETO Nº 6488 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014, DO PREFEITO MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado ;
CONSIDERANDO:
- o contido no Decreto nº 6488 , de 09 de dezembro de 2014, do Prefeito Municipal de Duque de Caxias, que declarou a Situação de Emergência em áreas daquele Município;
- que o referido Município tipificou o desastre de Erosão Fluvial - COBRADE 1.1.4.2.0, no dia 08 de dezembro de 2014;
- as consequências desse desastre, que resultou nos danos e prejuízos, conforme Formulário de Informações do Desastre - FIDE, constante no Processo E-27/013/0006/2015, e
- competir ao Estado à preservação do bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA declarada pelo Decreto nº 6488 , de 09 de dezembro de 2014, do Prefeito Municipal de Duque de Caxias.
Parágrafo único. Este Decreto é válido para as áreas afetadas conforme descrito no Formulário de Informações de Desastre - FIDE.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa 01, de 24 de agosto de 2012 e o Decreto Estadual 43.599 , de 18 de maio de 2012 e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no âmbito da Administração Estadual.
Art. 3º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vetado a prorrogação dos contratos.
Art. 4º Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 08 de dezembro de 2014.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA