Decreto nº 45.286/2015
ALTERA O DECRETO Nº 42.931, DE 18 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (UEPSAM), E CRIA, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A UNIDADE EXECUTIVA DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (UEPSAM), PARA CRIAR AS COORDENAÇÕES DE PROJETO E DE OBRAS COM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA UNIDADE EXECUTIVA DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (UEPSAM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.286, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
ALTERA O DECRETO Nº 42.931 , DE 18 DE ABRIL DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (UEPSAM), E CRIA, SEM ACRÉSCIMO DE DESPESAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A UNIDADE EXECUTIVA DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (UEPSAM), PARA CRIAR AS COORDENAÇÕES DE PROJETO E DE OBRAS COM AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DA UNIDADE EXECUTIVA DO PROGRAMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOS MUNICÍPIOS DO ENTORNO DA BAÍA DE GUANABARA (UEPSAM), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com respaldo no que consta nos autos do processo nº E-07/001/139/2015;
CONSIDERANDO:
- que faz-se necessário o cumprimento do compromisso assumido pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) relativamente à eficiência das normas técnicas e financeiras na consecução do Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara (PSAM);
- que o Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara (PSAM) inicia uma fase de execução de obras com intervenção no sistema de esgotamento sanitário dos Municípios beneficiados pelo programa;
- que uma única Coordenadoria de Engenharia não conseguirá atender, de forma eficaz, as demandas decorrentes da atual fase de execução das obras a serem realizadas em sede do Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara (PSAM);
- que a excelência e o sucesso da execução das obras a serem realizadas no sistema de esgotamento sanitário dos Municípios beneficiados pelo Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara (PSAM) também dependem de uma dialética entre os projetos e a execução das obras em si; e,
- que há pretensão de criar-se uma Coordenação de Projetos e uma Coordenação de Obras em substituição à Coordenação de Engenharia para conferir maior eficácia na execução das obras a serem realizadas no sistema de esgotamento sanitário dos Municípios beneficiados pelo Programa de Saneamento Ambiental dos Municípios do Entorno da Baía de Guanabara (PSAM),
DECRETA:
Art. 1º O inc. II, do art. 4º, do Decreto nº 42.931 , de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º / ... /
/ .... /
II - Coordenação de Projetos (N. R.)?
Art. 2º Fica acrescido o inc. II - A ao art. 4º, do Decreto nº 42.931 , de 18 de abril de 2011, que se posicionará logo após o inc. II, do art. 4º, do Decreto nº 42.931 , de 18 de abril de 2011, e terá a seguinte redação:
"Art. 4º / ... /
/ ... /
II - A - Coordenação de Obras?
Art. 3º O
§ 2º do art. 4º, do Decreto nº 42.931 , de 18 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º / ... /
/ ... /
§ 2º Ao Coordenador de Projetos compete: (N.R.)
I - Coordenar as ações relacionadas à elaboração e aprovação dos projetos, ao licenciamento ambiental incluindo a preparação dos Termos de Referência e especificações técnicas para a realização das respectivas contratações; (N.R.)
II - Administrar, no que tange aos aspectos técnicos, os contratos relacionados a projetos de infraestrutura de saneamento prevista no PSAM, bem como manifestar-se acerca de quaisquer modificações que porventura devam ser consideradas; (N.R.)
III - Supervisionar a realização dos projetos relativos ao PSAM, com a participação de representantes da CEDAE na atividade de fiscalização e aprovação dos mesmos, zelando pela qualidade dos serviços.? (N.R.)
Art. 4º Fica acrescido o
§ 2º - A ao art. 4º, do Decreto nº 42.931 , de 18 de abril de 2011, que se posicionará logo após o
§ 2º do art. 4º, do Decreto nº 42.931 , de 18 de abril de 2011, e terá a seguinte redação:
"Art. 4º / ... /
/ ... /
§ 2º-A Ao Coordenador de Obras compete:
I - Coordenar as ações relacionadas a realização das obras do PSAM de acordo com os projetos aprovados, incluindo a preparação dos Termos de Referencia e especificações técnicas para a realização das respectivas contratações.
II - Administrar, no que tange, aos aspectos técnicos os contratos relacionados a construção de infraestrutura de saneamento prevista no PSAM, bem como manifestar-se acerca de quaisquer modificações que porventura devam ser consideradas;
III - Supervisionar a realização das obras relativas ao PSAM, bem como o trabalho das Comissões de Fiscalização que terá a participação de representantes da CEDAE, zelando pela qualidade dos serviços.?
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA