Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.292/2015

ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 43.752, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.292 DE 22 DE JUNHO DE 2015

(Revogado pelo Decreto Interventor nº 30 /2018) ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 43.752 , DE 11 DE SETEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

considerando o que consta no processo administrativo nº E-09/009/29/2015, DECRETA:

Art. 1º O inciso IX do art. 3º do Decreto nº 43.752 , de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - (...) ... IX - Promover a articulação entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distrital e municipais;"

Art. 2º O parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 43.752 , de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - (...) ...

§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV."

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 43.752 , de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A Comissão Permanente de Ética, de que trata o inciso VI do

Art. 4º, destinar-se-á a condução dos procedimentos de apuração de eventual falta disciplinar cometida por conselheiro no exercício de suas atribuições."

Art. 4º Os incisos I e II, bem como o parágrafo 4º do art. 6º do Decreto nº 43.752 , de 11 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) I - 12 (doze) representantes de entidades, instituições e/ou organizações da sociedade civil, sendo 01 (uma) vaga destinada ao Conselho Comunitário de Segurança, titular e suplente, que terá processo de eleição realizado pelo Instituto de Segurança Pública - RIOSEGURANÇA; II - 09 (nove) representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; ...

§ 4º A habilitação da candidatura das entidades, instituições ou organizações da sociedade civil, referidas no inciso I do artigo 6º, encontra-se condicionada à comprovação de sua atuação na área de segurança pública, atendendo a critérios objetivos definidos pela Comissão Eleitoral do Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ."

Art. 5º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 8º do Decreto nº 43.752 , de 11 de setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação, em substituição ao Parágrafo Único: "Art. 8º - (...) ...

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias, com pauta encaminhada juntamente com a convocação.

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário da Plenária ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação vigente.

§ 3º As deliberações da Plenária do CONSPERJ serão adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, observados o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 4º Só será possível realizar alterações no Regimento Interno com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, por maioria simples dos presentes."

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA