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Decreto nº 45.295/2015

INSTITUI O PROGRAMA PRATA DA CASA? NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.295, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

INSTITUI O PROGRAMA PRATA DA CASA? NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-12/001/1126/2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Prata da Casa?, orientado para a valorização dos servidores públicos estaduais, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O programa de que trata o art. 1º consiste na realização de processos seletivos periódicos de servidores efetivos da Administração Pública Estadual, com a finalidade de dar visibilidade aos mesmos e elaborar banco de talentos administrado pela Secretaria de Estado da Casa Civil.

§ 1º Os processos seletivos de que trata o caput poderão ser realizados diretamente pelo Estado do Rio de Janeiro ou ser objeto de contratação junto a instituição prestadora de tal serviço.

§ 2º Os processos seletivos a que se refere o caput poderão ser compostos de uma ou mais etapas, e levarão em consideração aspectos sobre a formação, experiência e habilidades específicas dos candidatos.

§ 3º O prazo de validade dos resultados de cada seleção, bem como do banco de talentos produzido por ela, serão definidos no respectivo edital de cada processo seletivo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do resultado final da seleção.

§ 4º O banco de talentos a que se refere o caput será formado por, no máximo, 40 (quarenta) servidores, e sua utilização pelo Estado do Rio de Janeiro será facultativa, sendo certo que seus integrantes não possuirão, necessariamente, direito subjetivo à nomeação em qualquer cargo ou função.

§ 5º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo deverá obedecer aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, que regem a Administração Pública.

Art. 3º Poderá ser paga, de forma facultativa e a critério de conveniência e oportunidade do Estado do Rio de Janeiro, premiação pecuniária aos candidatos aprovados em um dos processos seletivos de que trata o art. 2º, nos termos e valores previstos no instrumento convocatório.

Parágrafo único. A opção, em um processo seletivo específico, pelo pagamento da premiação pecuniária de que trata o caput, não importará em obrigação de pagamento de premiação em outros processos seletivos.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA