Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.302/2015

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O COMITÊ DE REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CORI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.302, DE 01 DE JULHO DE 2015.

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O COMITÊ DE REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CORI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/001/144/ 2015, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, junto à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, criada através do Decreto nº 45.108 , de 05 de janeiro de 2015, o Comitê de Reestruturação da Administração Indireta CORI, com as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes estratégicas e procedimentos para a reestruturação da Administração Pública Estadual; II - auxiliar análises e estudos que se façam necessários para o projeto de reestruturação da Administração Indireta Estadual, oferecendo subsídios às decisões a serem adotadas pelos dirigentes das entidades dela integrantes; III - centralizar e disponibilizar informações relativas ao projeto de reestruturação da Administração Indireta Estadual; IV - propor e avaliar iniciativas no âmbito da reestruturação da Administração Indireta Estadual; e, V - apresentar à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro do Estado do Rio de Janeiro, mensalmente, relatório de elaboração e execução do projeto de reestruturação da Administração Indireta Estadual.

Art. 2º O Comitê de Reestruturação da Administração Indireta CORI será composto da seguinte forma: I - um membro indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que o coordenará; I - Subsecretário-Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 46322 /2018) II - um membro indicado pela Secretaria de Estado da Casa Civil; II - Subsecretário de Recursos Humanos da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 46322 /2018) III - um membro indicado pela Procuradoria Geral do Estado; e, III - Subsecretário de Gestão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 46322 /2018) IV - um membro indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. IV - um membro indicado pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 46322 /2018)

§ 1º Cada órgão deverá indicar um membro suplente, que substituirá o titular em seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê de Reestruturação da Administração Indireta CORI não receberão remuneração de qualquer espécie por sua participação, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

§ 3º Funcionará junto ao Comitê de Reestruturação da Administração Indireta uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria de Fazenda e Planejamento e dirigida pelo Subsecretário de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, a qual prestará o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Comitê e operacionalizará suas deliberações. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46322 /2018)

Art. 3º O Comitê de Reestruturação da Administração Indireta CORI se reunirá por convocação de seu Coordenador.

§ 1º Poderão ser convidados a participar da reunião do Comitê de Reestruturação da Administração Indireta CORI, mediante convite, outras autoridades públicas estaduais, dirigentes de entidades da Administração Indireta Estadual e representantes de entidades associativas ou sindicais.

§ 2º As decisões do Comitê de Reestruturação da Administração Indireta CORI serão adotadas por maioria.

Art. 4º As entidades da Administração Indireta Estadual, compreendidas pelo projeto de reestruturação deverão encaminhar ao Comitê de Reestruturação da Administração Indireta CORI, até o quinto dia útil de cada mês, relatório circunstanciado relativamente às atividades por elas desenvolvidas no âmbito do referido projeto.

Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda para regulamentar, no que for necessário, a aplicação do presente decreto.

Art. 5º - Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento para regulamentar, no que for necessário, a aplicação do presente Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 46322 /2018)

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA