Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.315/2015

INSTITUI O PROGRAMA RIO DE JANEIRO CONTRA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.315 DE 16 DE JULHO DE 2015

INSTITUI O PROGRAMA RIO DE JANEIRO CONTRA VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-10/001/731/2015;

CONSIDERANDO:

- a imperatividade de elaboração de programa estadual de segurança viária;

- a necessidade de redução eficaz de vítimas em decorrência de acidentes de trânsito no Estado do Rio de Janeiro;

- a importância de que órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como não governamentais, desenvolvam ações conjuntas para um trânsito mais seguro, e

- os desafios impostos pela "Década de Ações para a Segurança Viária", proclamada pelas Nações Unidas, para o período de 2011 a2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o "Programa Rio de Janeiro Contra Violência no Trânsito", com vistas à redução de mortos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caberá ao Programa de que trata o "caput" deste artigo a implantação de:

I - Meta de redução de mortos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito;

II - Metodologia de coleta e divulgação de indicadores de mensuração do sistema de segurança viária;

III - Modelo de reconhecimento das melhores práticas entre órgãos e municípios;

IV - Sistema de meritocracia, a fim de reconhecer os resultados obtidos pelos entes estaduais e pelos municípios;

V - Ações de curto, médio e longo prazo;

Art. 2º O Programa será implantado por meio de um Sistema de Gestão, integrado por diversas Secretarias e entes da Administração Pública Estadual, coordenado pela Secretaria de Estado de Transportes, sendo esta a responsável por sua gestão e organização no Estado do Rio de Janeiro, e contará com um representante das seguintes Secretarias, Autarquias e Fundações:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil

II - Secretaria de Estado de Governo

III - Secretaria de Estado de Segurança

IV - Secretaria de Estado de Defesa Civil

V - Secretaria de Estado de Saúde

VI - Secretaria de Estado de Obras

VII - Secretaria de Estado de Educação

VIII - Departamento de Trânsito do Estado do RJ - DETRAN-RJ

IX - Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do RJ - DER-RJ

X - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do RJ - DETRO-RJ

Art. 3º As principais atribuições do Programa serão:

I - coletar e analisar todos os dados da segurança viária no Estado do Rio de Janeiro;

II - identificar os principais indicadores para mensuração da segurança viária;

III - definir focos de atuações, ações, metas e objetivos para todos os órgãos do Estado do Rio de Janeiro que possuam relação com o tema;

IV - promover e garantir a integração dos Municípios ao Programa;

V - controlar e acompanhar todos os resultados dos órgãos e indicadores, e

VI - tornar públicos os resultados, por meio de portal de dados na internet, visando dar transparência às ações do Programa.

Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, deverá ser criada a Coordenadoria do Programa que terá as seguintes atribuições:

I - Instituir subgrupos com a participação de servidores da administração pública estadual;

II - Consultar e convidar especialistas ou representantes de instituições da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos;

III - Celebrar convênios de parceria, não onerosos ao Estado, com instituições da sociedade civil;

Art. 5º As funções dos membros da Coordenadoria de que trata o

Art.4º, não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA