Decreto nº 45.320/2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.320 DE 23 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/001/1669/2014;
CONSIDERANDO:
- que o Decreto Estadual nº 44.043 /2013, de 21 de Janeiro de 2013, autorizou o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Proteção à Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Rio de Janeiro; e
- que o Decreto Federal nº 6.231 , de 11 de outubro de 2007, que prevê a criação dos Conselhos Gestores Estaduais, na garantia da proteção as Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte por intermédio da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesa, o Conselho Gestor do Programa Estadual de Proteção à Criança e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/RJ.
Art. 2º O Conselho Gestor é órgão colegiado de caráter permanente, autônomo, não jurisdicional, previsto no Decreto Federal nº 6.231 , de 11 de outubro de 2007, incumbido de dirigir o Programa Estadual de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçadas de Morte do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Conselho Gestor exercerá sua competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, com atribuições de acompanhar e avaliar a execução do PPCAAM/RJ, zelar por sua qualidade e continuidade, propor ações de atendimento e de inclusão social das crianças e adolescentes ameaçados mediante cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos assegurados pela Lei Federal nº 8.069 de 1990.
Art. 4º Norteiam as demais atividades do Conselho Gestor:
I - justiça e responsabilidade no exercício do poder decisório;
II - imparcialidade, independência e equidade;
III - confidencialidade dos procedimentos e das informações;
IV - comprometimento dos órgãos representados e de seus Conselheiros com as políticas de segurança e de garantia dos direitos humanos e de cidadania.
Art. 5º O Conselho Gestor será composto por um representante titular e seu suplente:
I - da Secretaria de Estado de Assistência Social e de Direitos Humanos;
II - da Secretaria de Estado de Segurança;
III - da Secretaria de Estado de Educação;
IV - da Secretaria de Estado e Saúde;
V - da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro;
VI - da Fundação da Infância e Adolescência;
VII - da Associação de Conselheiros Tutelares do Rio de Janeiro;
VIII - do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
IX - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
X - da entidade não governamental que, mediante convênio celebrado com o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, seja a executora das atividades do PPCAAM/RJ.
§ 1º Os representantes relacionados no caput serão formalmente designados pela chefia do correspondente órgão público ou privado, que designará na mesma oportunidade o seu respectivo suplente.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do conselho gestor representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário.
§ 3º A inclusão de novos membros dependerá de deliberação em Assembleia do Conselho Gestor, mediante voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor do PPCAAM/RJ indicados na forma do parágrafo 1º, serão designados por Ato do Governador do Estado para o mandato de 02(dois) anos.
Art. 6º As funções exercidas pelos membros do Conselho Gestor serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 7º O Conselho Gestor submeterá, em 60 (sessenta) dias, a contar da designação de todos os seus membros e sua instalação formal, proposta de seu Regimento Interno à Secretaria de Estado de Assistência Social e de Direitos Humanos - SEASDH, que o editará por meio de Resolução própria.
Art. 8º O Conselho Gestor funcionará com apoio material e administrativo da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA