Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.328/2015

ALTERA O DECRETO Nº 44.498, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

DECRETO Nº 45.328 DE 30 DE JULHO DE 2015

ALTERA O DECRETO Nº 44.498 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA COMERCIAL ATACADISTA COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-11/0034/2012,

DECRETA:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Ficam revogados o Decreto nº 43.425 , de 16 de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725 , de 21 de agosto de2012, e o Decreto nº 40.016 /06, de 28 de setembro de 2006.".

Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 1º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

Parágrafo único. O regime de tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de indústria localizada em outra unidade da Federação.".

Art. 3º Fica acrescentado

§ 3º ao artigo 4º-A do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 4º - A (...)

(...)

§ 3º Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN."

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA