Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.344/2015

ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.344, DE 17 DE AGOSTO DE 2015.

ESTABELECE AS CONDIÇÕES GERAIS PARA A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PELA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGENERSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - a necessidade de articulação entre os entes federados pela busca da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, bem como assegurar à prestação adequada dos serviços para a presente e futuras gerações; - a necessidade da integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos e a aplicação de medidas de fomento à moderação do consumo de água; - a articulação com as políticas de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; - os compromissos já pactuados entre o Estado do Rio de Janeiro e os Municípios fluminenses para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, em especial o Termo de Reconhecimento Recíproco assinado entre o Município do Rio de Janeiro e a CEDAE; - que os resultados apresentados pela equipe de transição instituída pelo Decreto nº 43.982 , de 11 de dezembro de 2012 e nomeada pelo Decreto nº 44.497 , de 29 de novembro de 2013, impõem a necessidade de se estabelecer um arcabouço regulatório que defina as atribuições da AGENERSA, os atos normativos, os prazos de transição e os procedimentos que deverão ser implementados na regulação da CEDAE a partir de agosto de 2015; - o disposto na Lei Federal nº 11.445 /2007, na Lei Estadual nº 4.556 /2005 e nos demais diplomas legais aplicáveis à atividade de saneamento, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; - a necessidade de se assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento prestados pela CEDAE, bem como o cumprimento das metas de ampliação de cobertura estabelecidas pelo Poder Executivo estadual e pactuadas com os Municípios com os quais foram celebrados convênios e contratos de programa; - o disposto no Decreto nº 43.982 /12, que submete a CEDAE à fiscalização e regulação de suas atividades por parte da Agencia Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro AGENERSA; e, - a necessidade de dar transparência nas ações e orientação para ordenamento das obrigações da CEDAE e da AGENERSA para o melhor resultado para a prestação dos serviços à população, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições gerais para a regulação e fiscalização das atividades da Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, além de outras providências.

§ 1º Fica a CEDAE submetida à regulação da AGENERSA a partir de agosto de 2015.

§ 2º A regulação observará a estrutura tarifária prevista no Decreto nº 553 /76 e suas alterações.

§ 3º As condições gerais estabelecidas neste Decreto vigorarão até que editadas pela AGENERSA, no exercício do poder normativo ínsito à regulação, normas específicas, sem prejuízo dos prazos ora fixados.

TÍTULO I Das obrigações da CEDAE

Art. 2º Na prestação dos serviços a CEDAE procurará sempre a satisfação de seus usuários, obedecendo aos princípios da eficiência, regularidade, continuidade, segurança, qualidade, generalidade, razoabilidade, atualidade, cortesia e modicidade das tarifas.

Art. 3º Fica obrigada a CEDAE, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Decreto, a: I - prestar serviço adequado, visando sempre a expandi-lo, utilizando tecnologia apropriada,

considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; II - utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam os melhores níveis de segurança, qualidade, continuidade e confiabilidade do serviço, bem como mantendo recursos humanos adequadamente habilitados; III - atender novos pedidos de fornecimento de serviços aos usuários, desde que constatada a viabilidade técnica, assegurada a participação financeira do usuário no investimento, caso haja necessidade; IV - prestar aos usuários e a AGENERSA esclarecimentos sobre a prestação e qualidade dos serviços; V - assegurar os meios indispensáveis, gratuitos e eficazes, para as comunicações de eventuais falhas na prestação dos serviços ou de eventuais atos ilícitos praticados por seus empregados, agentes ou prepostos; VI - realizar as obras ou outras intervenções necessárias à prestação dos serviços, mantendo e repondo os bens e operando as instalações e equipamentos, de modo a assegurar a prestação eficiente de serviços; VII - manter serviço permanente, gratuito, eficaz e amplamente divulgado para recebimento de reclamações de todos os serviços prestados pela CEDAE, mantendo banco de dados à disposição da AGENERSA que conterá o registro das denúncias e reclamações; VIII - realizar programas de treinamento de seus recursos humanos, de modo a assegurar, permanentemente, melhoria da qualidade e maior eficiência na prestação do serviço; IX - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço e da regulação; X - permitir o livre acesso dos agentes credenciados da AGENERSA, em horário previamente comunicado, às obras, equipamentos e instalações utilizados na execução dos serviços pela CEDAE, observadas as pertinentes normas de segurança e medicina do trabalho; XI - prestar contas à AGENERSA da gestão dos serviços regulados e fundamentar adequadamente os seus pleitos do ponto de vista técnico e econômico financeiro; XII - divulgar o "Contrato de Adesão?, estabelecendo as regras, obrigações e deveres mútuos entre a CEDAE e seus usuários, que regulem o fornecimento e os preços dos serviços; XIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada prestação dos serviços públicos regulados neste Decreto; XIV - ressarcir os usuários pelos danos decorrentes da prestação de serviços na forma da lei; XV - atingir as metas de qualidade e segurança estipuladas pela AGENERSA; XVI - cumprir todas as suas obrigações societárias como empresa de capital aberto, cumprindo as determinações da legislação e regulamentos da CVM, publicando suas demonstrações contábeis e balanços, obedecendo a boas práticas de compliance e governança e dando transparência da gestão da empresa; XVII - manter a regularidade fiscal e da contabilidade regulatória, conforme artigo 16 deste Decreto.

Art. 4º A CEDAE deverá recolher sobre o somatório das receitas das tarifas auferidas pelos serviços prestados e arrecadados, a partir do início da regulação dos serviços, a taxa referente à fiscalização, no valor de 0,5% (meio por cento), aos cofres do Fundo de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado do Rio de Janeiro, nas atividades sujeitas à regulação, excluídos os tributos sobre elas incidentes e discriminando na conta de serviços aos clientes a respectiva taxa de regulação, conforme determinado no artigo 19 da Lei Estadual nº 4.556 /2005.

Parágrafo único. A referida taxa de regulação deverá ser recolhida até o décimo dia útil do mês subsequente ao do ingresso da receita correspondente às tarifas cobradas nas atividades sujeitas à regulação.

Art. 5º É vedado à CEDAE interromper, por decisão própria, a prestação dos serviços, salvo nas hipóteses do artigo subsequente.

Art. 6º A CEDAE poderá suspender ou interromper, total ou parcialmente, os serviços prestados nas seguintes hipóteses: I - situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens; II - razões de ordem técnica, necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza no Sistema; III - descumprimento das normas legais por parte do usuário; IV - negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de medição de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; V - eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da administração, plenamente justificados; VI - declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pelas autoridades gestoras dos recursos hídricos, dos rios de domínio federal, Agência Nacional de Águas ANA e dos rios de domínio estadual, o Instituto Estadual do Ambiente INEA; VII - inadimplemento do usuário quanto ao pagamento da tarifa, mesmo após ter sido formalmente notificado para efetuá-lo, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias; VIII - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da CEDAE, por parte do usuário, devidamente comprovada.

§ 1º A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada ao usuário, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo da CEDAE.

§ 2º Cabe à CEDAE, em qualquer uma das hipóteses acima, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao prazo estritamente necessário.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

TÍTULO II Das prerrogativas da CEDAE

Art. 7º A CEDAE, na prestação dos serviços públicos que lhe são concedidos, poderá: I - utilizar, pelo prazo da concessão e sem ônus, bens do domínio público afetos ao serviço concedido, na forma da lei; II - promover desapropriação e instituir servidões sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados aos serviços concedidos, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes, mediante procedimento específico; III - implantar meios de comunicação, medição e controle, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos serviços concedidos; IV - ter acesso à propriedade privada, para fins de inspecionar as instalações referentes à prestação dos serviços, leitura de medidores, ou reparação de instalações; V - alienar ou onerar os direitos creditórios contra os usuários decorrentes da concessão que lhe é outorgada, desde que não comprometa a operação e a continuidade da prestação dos serviços; VI - cobrar tarifas pelos serviços prestados; VII - Captar recursos financeiros ou de concessão de garantias, independentemente de aprovação.

TÍTULO III Dos investimentos

Art. 8º Deverão ser realizados pela CEDAE os projetos constantes dos planos de metas pactuados, dos planos de saneamento e dos planos diretores municipais.

Parágrafo único. Os projetos tratados no caput deverão ser submetidos à AGENERSA para aprovação prévia ao início da execução.

Parágrafo único. Os projetos tratados no caput deverão ser apresentados à AGENERSA para conhecimento a partir da primeira revisão quinquenal da CEDAE. (Redação dada pelo Decreto nº 46855 /2019)

TÍTULO IV Das tarifas

Art. 9º A tarifa praticada em 01 de agosto de 2015 será reajustada anualmente, em agosto de cada ano, pelo método de fluxo de caixa descontado, submetendo-se o estudo respectivo para apreciação da AGENERSA com 60 (sessenta) dias de antecedência.

Art. 9º O estabelecimento da tarifa deverá observar: I - segurança jurídica e financeira à CEDAE, com relação a reajustes anuais mínimos; II - necessidade de apresentação de estudos sobre a aplicação da cobrança da tarifa fixa/disponibilidade, conforme Lei Nacional do Saneamento; III - ampliação da base de beneficiários da tarifa social, para dar justiça aos consumidores de baixa renda; IV - reformulação da atual estrutura tarifária da Cedae adaptando a nova realidade da renda dos consumidores; V - definição de que a metodologia de apuração do fluxo de caixa descontado deve ser a mesma já praticada pela CEDAE nos anos anteriores a 2016, garantindo que nenhuma mudança ocorrerá até a primeira revisão quinquenal de 2022, não prejudicando a elaboração de estudos pelo BNDES, blindando a possibilidade de mudanças que causem prejuízos a avaliação da CEDAE.

§ 1º A tarifa praticada em 01 de agosto de 2015 será reajustada anualmente, em agosto de cada ano, pelo método de fluxo de caixa descontado, submetendo-se o estudo respectivo para apreciação da AGENERSA com 60 (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º Fica assegurado à CEDAE reajuste tarifário mínimo capaz de garantir a manutenção da arrecadação em termos reais, considerando-se a variação do IPCA acumulada nos últimos doze meses anteriores;

§ 3º Os reajustes terão validade trinta dias após publicação no Diário Oficial.

§ 4º A CEDAE apresentará à AGENERSA, até 2022, estudos para expansão da base de beneficiários da tarifa social e de nova estrutura tarifária.

§ 5º No processo de faturamento a CEDAE deverá praticar estrutura tarifária baseada nos conceitos de assinatura fixa ou de disponibilidade, e tarifa que será variável conforme o volume efetivamente consumido.

§ 6º A AGENERSA praticará nos reajustes anuais referido no caput, a mesma metodologia de fluxo de caixa descontado, com as mesmas entradas e desembolsos, cálculo da TIR, e de todos os parâmetros da fórmula, segundo os critérios adotados pela CEDAE nos reajustes anuais anteriores a 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 46855 /2019)

Art. 10 Para fins de revisão quinquenal, a CEDAE definirá o custo médio ponderado do capital projetado e o apresentará à AGENERSA, no penúltimo semestre de cada quinquênio, juntamente com uma proposta de revisão do valor limite das tarifas e da estrutura tarifária vigente até então, para vigorar para o quinquênio subsequente, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela AGENERSA.

Art. 10. Para fins de revisão quinquenal, a CEDAE definirá o custo médio ponderado do capital projetado e o apresentará à AGENERSA, até o mês de fevereiro de 2022; e a partir daí nesse mesmo mês a cada 5 anos, juntamente com uma proposta de revisão do valor limite das tarifas e da estrutura tarifária vigente até então, para vigorar para o quinquênio subsequente, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela AGENERSA. (Redação dada pelo Decreto nº 46855 /2019)

§ 1º Para fins de atendimento do caput deste artigo, a primeira revisão tarifária será realizada em 2020, com vigência a partir de 01 de agosto de 2020, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital, considerando-se, ainda, a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da redução de custos, a evolução efetiva desses custos e da produtividade da CEDAE, bem como demais parâmetros necessários a serem considerados pela AGENERSA.

§ 1º Para fins de atendimento do caput deste artigo, a primeira revisão tarifária será realizada em 2022, com vigência a partir de 01 de novembro de 2022, conforme modelo a ser definido previamente pela AGENERSA,

considerando a remuneração do capital social, o custo dos serviços, a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional, a evolução efetiva desses custos e da produtividade da CEDAE, bem como demais parâmetros necessários a serem considerados pela entidade reguladora. (Redação dada pelo Decreto nº 46855 /2019)

§ 2º Os ativos da CEDAE deverão ser reavaliados, a valor de novo, tendo como base o mês de agosto de 2015, para o consequente registro em sua contabilidade regulatória.

§ 3º A AGENERSA definirá a taxa mínima de remuneração do capital de retorno que irá compatibilizar a necessária geração de caixa para cumprimento dos investimentos, fixando prazo para apresentação prévia de estudos técnicos pela CEDAE.

§ 4º Na primeira revisão quinquenal da CEDAE será feito estudo pela AGENERSA para verificação de conformidade, visando a consolidação de todos os reajustes tarifários anuais e extraordinários concedidos pela AGENERSA à CEDAE desde 2016. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46855 /2019)

Art. 11. O valor da tarifa poderá sofrer revisão extraordinária sempre que presentes circunstâncias imprevistas e imprevisíveis das quais decorra onerosidade excessiva para a CEDAE causando desequilíbrio contratual, devendo ser instaurado procedimento específico junto à AGENERSA para análise e deliberação do pleito.

Art. 12. O detalhamento dos critérios para a realização do reajuste ou revisão tarifária, descritos nesta Seção, deverão ser estabelecidos pela AGENERSA.

TÍTULO V Da fiscalização dos serviços

Art. 13. Os serviços prestados pela CEDAE serão fiscalizados pela AGENERSA, com poderes normativos para assegurar a manutenção de serviço adequado, com tarifas razoáveis, observando-se o disposto no ordenamento jurídico em vigor e neste Decreto.

Parágrafo único. Nos contratos de programa em que figura a SEOBRAS como agente regulador, a AGENERSA, por substabelecimento de delegação, passará a ser responsável pela regulação dos serviços.

Art. 14. A AGENERSA deverá estabelecer, no prazo de 18 (dezoito) meses, normas, procedimentos e padrões operacionais específicos para a CEDAE,

considerando para sua implementação os custos operacionais da CEDAE e a fixação de prazo razoável de adaptação, respeitado o Decreto nº 553 /76.

Art. 15. A regulação abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CEDAE nas áreas técnica e de atendimento aos usuários, podendo estabelecer diretrizes de procedimento em relação aos requisitos da prestação de serviços aludidos neste Decreto.

Parágrafo único. A regulação mencionada no caput deste artigo não abrangerá questões relacionadas ao meio ambiente e à qualidade da água que, conforme a legislação vigente, ficarão a cargo dos órgãos ambientais estaduais e federais responsáveis por essa fiscalização.

Art. 16. A CEDAE manterá contabilidade regulatória própria para efeitos de fiscalização em consonância com Plano de Contas por ela sugerido e aprovado pela AGENERSA, que possibilite a perfeita compreensão do andamento do negócio, da evolução do ativo e do passivo, dos investimentos realizados, dos critérios de depreciação e amortização, e da apropriação de custos por atividade, zona e tipo de usuários.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a CEDAE, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, apresentará Plano de Contas regulatório à AGENERSA, cabendo à Agência determinar, fundamentadamente, a realização de ajustes no Plano de Contas regulatório a ela apresentado, que deverá ser então, instituído por Resolução específica da AGENERSA.

TÍTULO VI Das penalidades aplicáveis

Art. 17. O não cumprimento das disposições deste Decreto e da legislação vigente, bem como das determinações, normas e regulamentos editados pela AGENERSA, ensejará a aplicação das seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa.

§ 1º São, também, situações passíveis de aplicação de penalidades: I - deixar de fornecer, sem justificativa, nos prazos que lhe forem assinados, as informações e dados de natureza técnica, contábil e financeira, requisitados pela AGENERSA; II - deixar de adotar, sem justa causa, nos prazos fixados pela AGENERSA, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência dos serviços; III - descumprir norma legal ou regulamentar da AGENERSA.

§ 2º A penalidade de multa será aplicada pela AGENERSA, não podendo exceder a 0,1% (um décimo por cento) do montante da arrecadação da CEDAE nos últimos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência da infração, de acordo com norma interna a ser elaborada pela AGENERSA.

§ 3º As penalidades, que guardarão sua proporção de acordo com a gravidade da infração cometida, serão aplicadas por decisão fundamentada da AGENERSA, após procedimento administrativo em que assegure à CEDAE o direito ao contraditório e a ampla defesa, devendo ser consideradas as seguintes circunstâncias: I - a natureza e gravidade da infração; II - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários; III - a vantagem auferida pelo ente regulado em virtude da infração; IV - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos; V - as circunstâncias gerais atenuantes e agravantes; VI - o histórico de infrações do ente regulado; VII - a reincidência no cometimento da infração; VIII - o período de adaptação gradual aos procedimentos e normas estabelecidos pela AGENERSA.

§ 4º Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo fixado pela AGENERSA, haverá incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata die da taxa SELIC, a contar da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, e o valor será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, que promoverá sua cobrança judicial, na forma da legislação específica.

TÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias

Art. 18. A CEDAE, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da publicação deste Decreto, deverá providenciar a realização de inventário de todos os seus bens e equipamentos ligados à prestação dos serviços concedidos, entregando cópia do inventário realizado à AGENERSA.

Art. 19. No curso dos prazos previstos neste Decreto, a CEDAE dará todo o apoio, inclusive técnico, atendendo, de maneira pronta e eficiente, a todas as solicitações que lhe forem feitas pela AGENERSA.

Art. 20. As metas de investimentos e ampliação de acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão estabelecidas pelo Poder Executivo,

considerando os compromissos já assumidos nos convênios e contratos celebrados entre o Estado do Rio de Janeiro, os Municípios e a CEDAE.

§ 1º As metas de implantação e ampliação de acesso aos serviços de esgotamento sanitário, descritas no caput, ficarão limitadas à cobertura efetiva dos serviços de abastecimento de água constantes da área de atuação convencionadas nos convênios e contratos.

§ 2º A implantação e ampliação dos serviços de esgotamento sanitário nas áreas de loteamentos irregulares, favelas e aglomerados serão realizadas em consonância com os respectivos Planos Municipais de Urbanização.

§ 3º Serão respeitadas as restrições da legislação vigente à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em áreas de proteção ambiental, bem como em faixa de proteção de redes e adutoras.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 43.982 , de 11 de dezembro de 2012, e nº 44.497 , de 29 de novembro de 2013. Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA