Decreto nº 45.346/2015
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE ARTES DO ESTADO
DECRETO Nº 45.346, DE 19 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO DE ARTES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO FUNARJ, DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA SEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-18/002/750/2013,
CONSIDERANDO:
- a Secretaria de Estado de Cultura, por intermédio da Superintendência de Museus, tem como missão estabelecer e promover em museus e instituições afins, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, políticas públicas voltadas para a preservação do patrimônio e da memória, valorizando a diversidade cultural e orientando, em caráter técnico, ações de gestão, comunicação, pesquisa e educação;
- a Casa da Marquesa de Santos é um relevante bem tombado como patrimônio cultural, de importante valor histórico e cultural para o Estado do Rio de Janeiro e deve ser preservado;
- a Casa da Marquesa de Santos se localiza no Bairro de São Cristóvão, um dos mais tradicionais e históricos da Cidade do Rio de Janeiro, e que este é o mais importante polo de moda do Estado do Rio de Janeiro, constituindo um Arranjo Produtivo Local APL da Moda Carioca de São Cristovão, instituído pelo Decreto Municipal nº 32.709 /2010, com diversos estabelecimentos relevantes para a cadeia produtiva da moda brasileira;
- o Governo do Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro em incluir a moda entre os setores culturais e da economia criativa em suas ações e que, a moda foi reconhecida oficialmente, desde 2010, pelo Ministério da Cultura como uma manifestação cultural;
- a história e memória da moda são capazes de retratar e difundir a identidade cultural de um país, bem como, os mais amplos aspectos de transformações culturais, políticas, sociais e econômicas;
- a produção cultural brasileira vem firmando importantes referências no campo da moda, impondo-se apoiar ações com o objetivo de resguardar a memória e garantir a continuidade de tal segmento de atividade;
- as coleções de acervos têxteis dos equipamentos públicos e as diversas coleções em posse de particulares merecem ser reunidas, preservadas, documentadas, conservadas e disponibilizadas ao público, por meio de parâmetros técnicos adequados de museologia e conservação de têxteis; e,
- a Casa da Marquesa de Santos é um bem tombado em 1938, inscrito em Livro de Tombo do Patrimônio Artístico e Histórico Nacional, devendo ser reconhecida pelo nome original do seu tombamento,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro FUNARJ, da SEC, a Casa da Marquesa de Santos/Museu da Moda Brasileira, situada na Avenida Pedro II, nº 283, bairro de São Cristovão, Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica extinto o Museu do Primeiro Reinado, instalado na Casa da Marquesa de Santos, situada na Avenida Pedro II, nº 283, bairro de São Cristovão, Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º A Casa da Marquesa de Santos/Museu da Moda Brasileira terá por finalidade, entre outras:
I - preservar e revitalizar o patrimônio cultural da Casa da Marquesa de Santos dotando-o de instalações adequadas e de conteúdos que o valorizem como lugar de memória e de relevância para a história do Estado do Rio de Janeiro, tais como a Casa e sua arquitetura, a Casa como lugar de memória a partir de seus usos e moradores, a Marquesa e o feminino, o Bairro de São Cristóvão e o Império;
II - fortalecer a moda como um bem cultural estratégico para a política cultural do Estado do Rio de Janeiro;
III - constituir um espaço de referência na preservação do patrimônio, pesquisa e educação sobre moda;
IV - coletar, reunir, ordenar, documentar, preservar, conservar e expor objetos, documentos e conteúdos de valor histórico, artístico e cultural referentes à moda e à memória da Casa da Marquesa;
V - resguardar e valorizar a memória da moda nacional, seus criadores, seus processos e seus objetos;
VI - incentivar e difundir a produção de conhecimento sobre a moda, em todos os seus aspectos, por meio de exposições, pesquisas, publicações, congressos, seminários, cursos e palestras sobre o setor;
VII - promover o diálogo e articulação com instituições de preservação, pesquisa e educação, nacionais e internacionais, ligadas à moda;
VIII - fomentar pesquisas, programas e ações voltados à articulação e ao desenvolvimento sustentável e a inovação do setor da moda;
IX - integrar a moda com as demais áreas da cultura, da história, da economia criativa, da ciência e da tecnologia;
X - realizar, intermediar, fomentar e subsidiar ações no campo da moda, permitindo um fluxo intenso de visitantes, profissionais, acadêmicos, escolares e turistas no Museu, contribuindo para o desenvolvimento e a visibilidade do bairro de São Cristovão como destino turístico, polo de economia criativa e moda e polo educacional.
Art. 4º A Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro FUNARJ, da Secretaria de Estado de Cultura, promoverá a adoção e a implementação necessárias ao funcionamento da Casa da Marquesa de Santos/Museu da Moda Brasileira.
Art. 5º O acervo da Casa da Marquesa de Santos/Museu da Moda Brasileira será composto por coleções e objetos do patrimônio do Estado, e oriundos de contratos de compra, cessão, doação, comodato e demais instrumentos legais, tendo como finalidade e por objetivo a reunião, preservação, documentação, pesquisa, conservação e disponibilização ao público de acervos e conteúdos relevantes para a memória, identidade e diversidade brasileira.
Parágrafo único. O acervo pertencente ao Museu do Primeiro Reinado que seja considerado de valor museológico e adequado às finalidades do Museu da Moda Brasileira passará a integrar o acervo da Casa da Marquesa de Santos/Museu da Moda Brasileira.
Art. 6º As Secretarias de Estado de Cultura, Planejamento e Gestão e de Fazenda, no âmbito das respectivas atribuições, adotarão as providências necessárias à execução e despesas decorrentes deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto "N? nº 513 , de 02/12/1965.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA