Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.348/2015

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE CAMPO GRANDE NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.348 DE 21 DE AGOSTO DE 2015

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESAS, O CENTRO VOCACIONAL TECNOLÓGICO DE CAMPO GRANDE NA REDE FAETEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 227 da Constituição Federal , no artigo 45 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nos artigos 4 e 53 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-26/005/3884/2015;

CONSIDERANDO a finalidade social da FAETEC, como determina a Lei Estadual nº 1176 , de 21 de julho de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2735 , de 10 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Centro Vocacional Tecnológico - Campo Grande, no imóvel situado na Rua Rodrigues Campelo, nº 33, Município de Campo Grande - Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Centro Vocacional Tecnológico - Campo Grande funcionará com a estrutura da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, conforme ordenamento jurídico vigente.

Art. 3º O Centro Vocacional Tecnológico tem por objetivo ser uma unidade de ensino e de profissionalização, voltado para a difusão do acesso ao conhecimento científico e tecnológico de conhecimentos práticos na área de serviços técnicos e para transferência de conhecimentos tecnológicos na área de processo produtivo.

Art. 4º O Centro Vocacional Tecnológico será direcionado para a capacitação tecnológica da população, como uma unidade de formação profissional média e básica, de experimentação científica, de investigação da realidade e prestação de serviços especializados, levando-se em conta a vocação da região onde está inserido, promovendo a melhoria dos processos produtivos.

Art. 5º A Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC adotará as providências necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA