Decreto nº 45.357/2015
DELEGA COMPETÊNCIA AOS ORDENADORES DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PARA PRÁTICA DE ATOS QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 45.357 DE 31 DE AGOSTO DE 2015
DELEGA COMPETÊNCIA AOS ORDENADORES DE DESPESAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PARA PRÁTICA DE ATOS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 6.668 , de 13 de janeiro de 2014 e nº 6.955 , de 13 de janeiro de 2015, e o que consta do Processo Administrativo nº E-17/001/1829/2015;
CONSIDERANDO:
- constar do orçamento da Secretaria de Estado de Obras o Programa de Trabalho nº 0701.17.512.0290.1528 - referente à implantação e ampliação do sistema de saneamento em pequenas localidades;
- que, em consequência, cabe à Secretaria de Estado de Obras gerir os recursos necessários à execução da implantação e ampliação do sistema de saneamento em pequenas localidades;
- o Convênio celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, representado pela FUNASA, e o Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na localidade Barra Alegre do município de Bom Jardim; e
- que os recursos a serem repassados pela União deverão ser alocados no Programa de Trabalho acima mencionado,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada, aos Ordenadores de Despesas da Secretaria de Estado de Obras, a competência para movimentar a conta bancária aberta junto ao Banco do Brasil S.A - 001, agência nº 2234-9, conta corrente nº 9891-4, vinculada ao Termo de Compromisso nº TC/PAC 494/2014, celebrado entre a União Federal, por intermédio da FUNASA, e o Estado do Rio de Janeiro, tendo por objeto a Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água na localidade Barra Alegre do município de Bom Jardim.
Parágrafo único. Além da delegação a que se refere o "caput" deste artigo, caberá, ainda, aos Ordenadores de Despesas da Secretaria de Estado de Obras, dentre outros atos, adotar as providências e procedimentos referentes às solicitações de créditos adicionais, liberações para empenho, descentralizações de crédito e autorização de pagamentos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA