Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.363/2015

CONCEDE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Â - SEEDUC NO PERÍODO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.363, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015.

(Revogado pelo Decreto nº 45655 /2016) CONCEDE ABONO DE FALTAS AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Â - SEEDUC NO PERÍODO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-03/001/3817/2015; CONSIDERANDO: - o disposto no art. 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; - o estabelecido no caput do art. 84 do Decreto nº 2.479 /79; - o acordo homologado nos autos da Reclamação nº 16.535 RIO DE JANEIRO, que tramitou no Supremo Tribunal Federal e foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, DECRETA:

Art. 1º Ficam abonadas, exclusivamente para fins disciplinares, as faltas por motivo de greve dos servidores da Secretaria de Estado de Educação, nos períodos de 1993 a 2015 relacionados no Anexo Único deste Decreto, desde que comprovada a reposição das aulas.

Art. 2º O abono de faltas a que se refere o artigo 1º alcançará também efeitos financeiros para o período compreendido entre 08 de agosto a 24 de outubro de 2013, desde que comprovada a reposição de aulas.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO ÚNICO