Decreto nº 45.380/2015
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE MENCIONA, SITUADA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE INUNDAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE RIOS DA REGIÃO SERRANA - PROJETO RIOS DASERRA.
DECRETO Nº 45.380 DE 22 DE SETEMBRO DE 2015
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE MENCIONA, SITUADA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE CONTROLE DE INUNDAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE RIOS DA REGIÃO SERRANA - PROJETO RIOS DASERRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos art. 5º, alíneas `d` e `h`, e 6º, do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-07/002/445/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, área descrita e delimitada no Anexo deste Decreto, constituída pelo terreno situado na Rua Elvira Maria Cabral nº 13, Vale do Cuiabá, Distrito de Itaipava, Petrópolis/RJ, necessária à implantação do Projeto de Controle de Inundação e Recuperação Ambiental de rios da Região Serrana, denominado Rios da Serra.
Parágrafo único. Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias porventura existentes no imóvel a que se refere este artigo.
Art. 2º O bem imóvel a ser desapropriado será indenizado, no todo ou em parte, observando o que estabelece os artigos 14 e 31, do Código de Águas, Decreto Federal nº 24.643 /34, em decorrência da navegabilidade do corpo hídrico existente - Rio Cuiabá, já atestado pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA, bem como as normas relativas às Áreas de Preservação Permanente, em especial a Lei nº 12.651 /2012.
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro promoverá a desapropriação, representado em juízo pela Procuradoria Geral do Estado, ficando desde já autorizada a alegar urgência para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 /41, podendo ser requisitado o auxílio de força policial para penetrar temporariamente no imóvel, com fundamento no art. 7º do mesmo diploma legal.
Art. 4º Ficam o INEA e a Procuradoria Geral do Estado autorizados a adotar as providências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação desta desapropriação.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I
MÓVEL: ÁREA 8, desmembrada do "Sítio das Perobas", zona urbana do Distrito de Itaipava, com inscrição 314645 no cadastro de IPTU e a superfície de 8.300,10 m²; dá testada para a Rua Elvira Maria Cabral, onde mede 23,70m a 62º50`SE e 36,30m a 50º39`SE; confronta de um lado com o Rio Cuiabá, onde mede 52,60m a 24º20`SW,28,93m a 31º30`SW, 35,30m a 53º30`NW, 33,04m 34º35`09"SW e74,00m a 17º00`SW; e do lado restante confronta com o Córrego das Perobas, que a divide da área 7, de sucessores de Elvira Clausen Cabral, onde mede 5,00m a 61º00`NW, 38,00m a 01º00`NE, 23,00m a25º15`NW, 12,70m a 21º30`NE, 23,00m a 38º00`NE, 14,30m a23º00`NE, 12,25m a 17º00`NW, 16,25m a 17º30`NE, 17,00m a08º00`NE, 7,00m a 36º30`NE, 40,45m a 59º52`56"NE e 9,50m a16º30`NE.