Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.389/2015

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPECIAL EM GRANDES EVENTOS (GAEGE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.389, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPECIAL EM GRANDES EVENTOS (GAEGE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispões os incisos II e VI do

Art. 145 da Constituição Estadual , o

Art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de Julho de 1975, e o que consta no Processo nº E-09/074/29/2015;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de se pontuar a atuação da Polícia Militar junto aos grandes eventos e manifestações; e,

- a política de valorização do Policial Militar que executa atividades ligadas aos Grandes Eventos do Estado, em particular, do integrante do Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) e da Coordenadoria de Inteligência (CI),

DECRETA:

Art. 1º Tendo em vista sua especial capacidade funcional e a especificidade da atuação em Grandes Eventos, os Policiais Militares lotados no Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) e da Coordenadoria de Inteligência (CI), no efetivo exercício de suas funções e que preencherem os requisitos estabelecidos neste Decreto, perceberão Gratificação de Atuação Especial em Grandes Eventos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), denominada GRATIFICAÇÃO GAEGE.

§ 1º A gratificação ora instituída não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao soldo do militar.

§ 2º O número de gratificações nas Unidades ora contempladas, totalizando 620 (seiscentas e vinte) gratificações, no máximo, obedecerá a seguinte limitação, mesmo que seus efetivos existentes ultrapassem o ora previsto:

I - Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) - 400 (quatrocentos) Policiais Militares; e, II - Coordenadoria de Inteligência (CI) - 220 (duzentos e vinte) Policiais Militares.

Art. 2º A gratificação prevista neste Decreto fica excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos militares mencionados no

Art. 1º

Art. 3º A presente gratificação, espécie do gênero de gratificação de encargos especiais, disciplinada no

Art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de Julho de 1975, não será acumulada com qualquer outra gratificação de natureza semelhante.

Art. 4º Para o efetivo recebimento da presente Gratificação, o Policial Militar deverá estar lotado e em efetivo exercício das atividades nas Unidades contempladas.

Art. 5º A Gratificação de Atuação Especial em Grandes Eventos (GAEGE), não será paga:

I - por ocasião dos afastamentos temporários do serviço nos casos de Licença Especial (LE), Licença para Tratamento de Saúde (LTS) e Licença para Tratamento de Saúde de Interesse Particular (LTIP); e, II - nos casos em que o policial militar esteja submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Comissão de Revisão Disciplinar.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 44.695 , de 28 de março de 2014.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA