Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.392/2015

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO 44.504, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO PRONATEC, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.513, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.392, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO 44.504 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO PRONATEC, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 12.513 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 4º, parágrafo 3º, art. 6º e art. 9º da Lei Federal nº 12.513 , de 26 de outubro de 2011, e o art. 22 e art. 97, parágrafo 2º, da Portaria nº 817, de 13 de agosto de 2015, do Ministério da Educação, e tendo em vista o que consta no processo E-26/005/5027/2013;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de expandir a oferta de vagas/cursos pelo PRONATEC a fim de atender ao desenvolvimento local e regional, qualificando profissionais a partir do reconhecimento de demandas;

- a Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015, art. 7º, parágrafo 2º, a qual define que a assistência estudantil aplica-se somente aos cursos FIC e técnicos presenciais, nas formas concomitante e integrada; e,

- a Resolução MEC/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011, art. 14, inciso III, no qual se informa que a bolsa-auxílio ficará limitada a um máximo de 20 (vinte) horas (de 60 minutos) semanais, salvo a função de professor/instrutor,

DECRETA:

Art. 1º O inciso VII do

Art. 2º do Decreto nº 44.504 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

VII - fornecer ao estudante beneficiário do Bolsa-Formação assistência estudantil tais como auxílio para alimentação e transporte, e outros materiais didáticos necessários ao bom aproveitamento do curso, para os cursos FIC Formação Inicial e Continuada - e aos técnicos nas formas integrada e concomitante.?

Art. 2º O caput e os parágrafos 3º e 4º do art. 3º do Decreto nº 44.504 , de 29 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Será autorizado o pagamento de bolsa-auxílio, com recursos da União, nos termos da legislação federal, aos profissionais que participem das atividades do Bolsa-Formação, integrantes ou não da rede estadual de ensino.

...

§ 3º A participação no Programa a que se refere o caput deste artigo não poderá prejudicar a carga horária regular desempenhada pelo profissional quando servidor público.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a participação dos profissionais da rede FAETEC na equipe gestora do PRONATEC, atuando na sede administrativa da instituição FAETEC, fica limitada à carga horária máxima de 20 (vinte) horas (de 60 minutos) semanais?.

Art. 3º Fica acrescido um parágrafo 5º ao art. 3º do Decreto nº 44.504 , de 29 de novembro de 2013 com a seguinte redação:

"§ 5º Não poderão participar do Programa a que se refere o caput deste artigo os contratados temporariamente pela FAETEC com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e nas Leis estaduais nº 4.599 , de 27 de setembro de 2005, e nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014.?

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA