Decreto nº 45.396/2015
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.400, DE 06 DE JANEIRO DE 2012, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.396, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.
ALTERA O
ANEXO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.400 , DE 06 DE JANEIRO DE 2012, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON-RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei estadual nº 6.461 , de 05 de junho de 2013, no texto da Lei estadual nº 5.738 , de 07 de junho de 2010, bem como o que consta do Processo Administrativo nº E-12/001/1504/2015,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Anexo Único do Decreto estadual nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON-RJ, pessoa jurídica de direito público interno, vinculada à Secretaria de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor SEPROCON, rege-se por este Estatuto, em conformidade com a Lei nº 5.738 , de 07 de junho de 2010.?
Art. 2º Os incisos I, II e III e o
§ 1º, inciso I do artigo 10 do Anexo Único do Decreto estadual nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10. - (...):
I - o Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor, na qualidade de membro nato e Presidente do Conselho;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde SES;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária SEAPEC;
(...)
§ 1º (...)
I - os membros referidos nos incisos II a VII, indicados pelo Secretário de Estado de Proteção e Defesa do Consumidor SEPROCON, entre pessoas de reputação ilibada; (...)?
Art. 3º Os §§ 1º e 3º do artigo 12 do Anexo Único do Decreto estadual nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12. - (...)
§ 1º O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto nos casos dos incisos I a V, VIII, XVIII e XIX do artigo 11 deste Decreto, em que será exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
(...)
§ 3º Poderão submeter matérias à apreciação do Conselho de Administração o Governador do Estado, os membros do Conselho de Administração e o Diretor-Presidente, podendo o conselho de Administração solicitar parecer jurídico, quando necessário ao exame da matéria. (...)?
Art. 4º O
§ 2º do artigo 13 do Anexo Único do Decreto estadual nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. - (...)
(...)
§ 2º Os demais diretores serão nomeados pelo Diretor Presidente, após aprovação de suas indicações pelo Conselho de Administração, recaindo a proposição e nomeação, preferencialmente:
(...)?
Art. 5º O inciso VII do artigo 15 do Anexo Único do Decreto estadual nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. - (...)
(...)
VII - encaminhar ao Conselho de Administração os resultados do exercício findo; (...)?
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso III do artigo 9º do Anexo Único do Decreto estadual nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012;
II - a
Seção IV do
Capítulo III do Anexo Único do Decreto estadual nº 43.400 , de 06 de janeiro de 2012, compreendendo seus artigos 22 e 23.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA