Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.399/2015

REVOGA O ART. 4º DO DECRETO Nº 45.378, DE 18 DE SETEMBRO DE 2015, E ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DO DECRETO Nº 45.076, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

DECRETO Nº 45.399, DE 08 DE OUTUBRO DE 2015.

REVOGA O ART. 4º DO DECRETO Nº 45.378 , DE 18 DE SETEMBRO DE 2015, E ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DO DECRETO Nº 45.076 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/002/3838/2015;

CONSIDERANDO:

- que o artigo 5º da Lei Estadual nº 6.068 , de 27 de outubro de 2011, prevê a possibilidade de cessão dos créditos oriundos de contratos de financiamentos com recursos do FUNDES Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, mediante oferta pública;

- que o Decreto nº 45.076 , de 10 de dezembro de 2014, regulamentou a referida oferta pública;

- a Lei Estadual nº 7.075 , de 07 de outubro de 2015, que alterou o inciso II, do

§ 3º, do art. 5º da Lei Estadual nº 6.068 , de 27 de outubro de 2011;

- a necessidade de adequação do Decreto nº 45.076 /2014 ao novo texto da Lei Estadual nº 6.068 /2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 45.378 , de 18 de setembro de 2015.

Art. 2º O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.076 , de 10 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

(...)

Parágrafo único. Se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, o eventual inadimplemento quanto às obrigações previstas no

§ 2º do art. 5º da Lei nº 6.068 /2011 não acarretará o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios?.

Art. 3º Este Decreto entra` em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA