Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.411/2015

ADOTA MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO Nº 45.411 DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

ADOTA MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E - 11/001/423/2015;

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 44.803 /14, que regulamentou o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica e determina a simplificação dos procedimentos para regularização de empreendimentos que desenvolvem atividades consideradas de baixo risco;

- o disposto no Decreto nº 45.221 /15, que instituiu o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro;

- o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população;

- que a desburocratização e simplificação na condução dos atos e processos administrativos constitui uma das diretrizes principais da política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro encarregado de adotar as seguintes medidas, com o apoio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços:

I - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro as medidas destinadas a implementar a criação do autovistoria, observada a legislação aplicável às atividades consideradas de baixo risco;

II - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar junto à SEFAZ - Secretaria de Fazenda as medidas destinadas a agilizar a emissão de Certidão Negativa de Créditos Tributários no Estado;

III - propor as modificações normativas necessárias, bem como adotar com o apoio da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA as medidas destinadas a reduzir o tempo médio de abertura de empresas no Estado do Rio de Janeiro;

IV - atuar, com o apoio do Processo Digital no sentido de obter a máxima unificação possível entre sistemas e procedimentos necessários à abertura de empresas e concessões de licenças e autorizações no território do Estado do Rio de Janeiro, incluindo licenças ambientais;

V - criar e manter sítio eletrônico no qual deverão ser divulgadas as medidas de desburocratização adotadas, bem como ser informado, de modo claro e transparente à população fluminense, o passo-a-passo a ser seguido para a abertura de empresas e obtenção de licenças e autorizações necessárias à instalação de empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA dispensada de exigir reconhecimento de firma por autenticidade nos procedimentos submetidos à sua análise.

Art. 3º Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA dispensada de exigir reconhecimento de firma nos procedimentos necessários à abertura de novas empresas no Estado do Rio de Janeiro, salvo nos casos de uso de procuração, em atendimento ao artigo 63 da Lei nº 8.934 /94.

Parágrafo único. Os demais casos serão analisados pelo Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro e pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, com vistas à continuada simplificação do registro.

Art. 4º Ficam os seguintes órgãos estaduais obrigados a indicar um representante para atuar na implementação, desenvolvimento e funcionamento cotidiano, na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, da REDESIM a que se refere a Lei Federal nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007:

I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Instituto Estadual do Ambiente (INEA);

III - Vigilância Sanitária; e

IV - Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro acompanhará o desenvolvimento da REDESIM.

Art. 5º Os órgãos estaduais de identificação, incluído o DETRAN-RJ e a Secretaria de Estado de Segurança, devem compartilhar suas bases de documentação com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, nos procedimentos submetidos à sua análise.

Art. 6º Independente do disposto no

§5º do art. 20 da Resolução SEFAZ nº 048/2007, fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, bem como qualquer outro órgão do Estado do Rio de Janeiro, dispensado de exigir renovação de certidão de óbito, em todos os procedimentos administrativos submetidos a sua análise, salvo em caso de existência de indícios de fraude ou falsificação devidamente atestada em processo administrativo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA