Decreto nº 45.413/2015
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REDEAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.413, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015.
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDE DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REDEAT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-01/004/1296/2015;
CONSIDERANDO:
- a conveniência da padronização dos procedimentos de atendimento ao servidor público;
- a importância de fornecer aos colaboradores dos órgãos setoriais de Recursos Humanos responsáveis pelo atendimento aos servidores, de forma sintetizada e objetivo, orientações para a boa execução de suas responsabilidades, alinhando o entendimento de normas e procedimentos, e,
- a necessidade de manter os colaboradores dos órgãos setoriais de Recursos Humanos capacitados e atualizados, compartilhando boas práticas de gestão,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública estadual, sem aumento de despesa, a REDE DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR PÚBLICO REDEAT, que tem por objetivo padronizar os procedimentos relativos às atividades de atendimento ao servidor público; fornecer aos colaboradores dos órgãos setoriais de Recursos Humanos a orientação necessária para a boa execução de suas responsabilidades; estimular o intercâmbio de conhecimento e de boas práticas administrativas entre os integrantes da rede e promover a capacitação e a atualização dos colaboradores da área de Recursos Humanos.
Art. 2º A REDEAT constitui uma sub-rede da Rede de Gestão de Recursos Humanos do Governo do Estado do Rio de Janeiro, criada por meio do Decreto estadual nº 44.787 , de 13 de maio de 2014.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG, como órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo estadual, por meio da Superintendência de Gestão do Relacionamento da Subsecretaria de Gestão de Pessoas SUGER/SUBGP/SEPLAG, as atribuições de supervisão e coordenação geral das atividades desenvolvidas no âmbito da REDEAT.
Parágrafo único. O Coordenador da Coordenadoria de Relacionamento com o Servidor (CORES) da SUGER/SUBGP/SEPLAG será o Gerente da REDEAT.
Art. 4º Integram a REDEAT:
I - os colaboradores dos órgãos setoriais de Recursos Humanos responsáveis pelo atendimento aos servidores públicos, devidamente capacitados e certificados na Rede de Gestão de Recursos Humanos, e, II - o Gerente da REDEAT.
Art. 5º A admissão à REDEAT seguirá as seguintes etapas:
I - indicação do colaborador por meio de ato administrativo regular de seu órgão ou entidade, direcionado à SUGER/SUBGP/SEPLAG;
II - admissão formal do colaborador na REDEAT e disponibilidade de acesso ao canal de comunicação da rede.
§ 1º Para a admissão na REDEAT, os colaboradores de que trata o inciso I, do artigo 4º deste Decreto, deverão ser indicados por sua chefia imediata.
§ 2º A admissão formal de que trata o inciso II deste artigo, será realizada mediante publicação do nome e ID funcional do servidor no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º O descredenciamento da REDEAT se dará por iniciativa do órgão ou da entidade aos quais o gestor estiver vinculado, e será formalizado por meio de ato administrativo expedido pelo Titular da SUGER.
Art. 7º Considerar-se-á automaticamente descredenciado da REDEAT o servidor exonerado, demitido, aposentado ou que tenha seu vínculo público de trabalho com o Estado do Rio de Janeiro extinto por qualquer das causas de vacância previstas em Lei.
§ 1º O órgão ou entidade de origem do servidor descredenciado pelas hipóteses do caput deverão indicar agente público substituto para participar do processo de admissão da REDEAT, nos termos do
§1º, do artigo 5º, deste Decreto.
§ 2º O descredenciamento do servidor da REDEAT produzirá efeitos a partir da data de publicação do ato que originou a vacância do cargo então ocupado.
§ 3º O servidor aposentado do cargo de provimento efetivo que continuar em atividade no exercício do cargo de provimento em comissão poderá ser mantido na REDEAT.
§ 4º O servidor aposentado do cargo de provimento efetivo que for investido em cargo de provimento em comissão poderá ser mantido na REDEAT, desde que não haja interrupção entre a publicação do ato de aposentadoria e da nomeação no novo cargo.
Art. 8º O uso inadequado da REDEAT por qualquer integrante implicará na exclusão automática da rede.
Parágrafo único. A SEPLAG comunicará ao órgão ou entidade aos quais o integrante da REDEAT estiver vinculado o uso inadequado da rede para que sejam adotadas as providências cabíveis no que diz respeito à apuração e aplicação de eventuais sanções disciplinares, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização civil e criminal.
Art. 9º A SEPLAG criará canal de comunicação entre os integrantes da REDEAT.
Art. 10. A SEPLAG editará os atos normativos necessários à regulamentação do presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA