Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.421/2015

INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, COMISSÕES INTERNAS DE CONSERVAÇÃO DE INSUMOS DE ENERGIA, ÁGUA E TELEFONIA CINCONSERV, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.421, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015.

(Revogado pelo Decreto nº 46028 /2017) INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, COMISSÕES INTERNAS DE CONSERVAÇÃO DE INSUMOS DE ENERGIA, ÁGUA E TELEFONIA CINCONSERV, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em conformidade com o constante do Processo Administrativo nº E-01/003/122/2015; CONSIDERANDO: - a necessidade de adoção de medidas de racionalização de despesas e otimização dos gastos públicos; - a necessidade de se envidar esforços visando um uso mais racional dos insumos de energia, água e telefonia, mediante a adoção de boas práticas de conservação que reduzem o desperdício; e, - que as boas práticas de uso racional e conservação são diversas e complexas, e que por isto requerem que a sua gestão seja tratada de forma sistêmica, para que sejam efetivas, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, sem aumento de despesas, no âmbito de cada órgão e entidade do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, as Comissões Internas de Conservação dos insumos de energia, água e telefonia CINCONSERV.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, os órgãos da Administração Direta e Indireta mantidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º Cada CINCONSERV será responsável pela elaboração, implantação e acompanhamento de medidas de conservação dos insumos de energia, água e telefonia, bem como pela divulgação periódica dos resultados obtidos.

Art. 3º São atribuições das CINCONSERV: I - manter permanente acompanhamento dos consumos de energia, água e telefonia; II - dimensionar o potencial de redução de gastos com energia, água e telefonia, elaborando, anualmente, o respectivo programa de conservação, com metas e justificativas de redução de consumo, submetendo - o ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e divulgá-lo no âmbito do órgão ou entidade após a sua aprovação; III - empreender ações visando conscientizar e envolver todos os servidores do órgão ou entidade no esforço de conservação de energia, água e telefonia; IV - participar da elaboração das especificações técnicas relativas a projetos, construção e aquisição de bens e serviços que digam respeito ao consumo de energia, água e telefonia, bem assim das licitações que envolvam a obtenção e utilização de tais insumos; V - efetuar análises periódicas do consumo, identificando eventuais desvios das metas estabelecidas, justificando-as e sugerindo medidas para a sua correção; VI - elaborar e submeter relatórios de gestão do consumo para apreciação pela SEPLAG; e, VII - comparecer às reuniões de trabalho, quando convocada pela SEPLAG.

Parágrafo único. A SEPLAG editará instruções relativas à forma e conteúdo dos relatórios de gestão de consumo que serão encaminhados pelas CINCONSERV.

Art. 4º A CINCONSERV deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros do próprio órgão ou entidade, todos com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º A CINCONSERV deve ser constituída e instalada em até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

§ 2º O ato do dirigente do órgão ou entidade que designar os membros da CINCONSERV especificará, de logo, o seu Presidente.

§ 3º As reuniões da CINCONSERV serão secretariadas por um dos seus membros, escolhido pelo Presidente.

§ 4º Sempre que possível, deverá haver entre os membros da CINCONSERV, não investido na função de Presidente, um Engenheiro ou Arquiteto com conhecimentos de conservação de energia, um especialista em Segurança do Trabalho, um Técnico em Comunicação Social e um Administrador.

Art. 5º A CINCONSERV reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por dois de seus membros ou pelo titular do órgão ou entidade.

Art. 6º É vedada a remuneração pela participação em Comissão Interna de Conservação de insumos de energia, água e telefonia CINCONSERV.

Art. 7º As CINCONSERV devem elaborar e encaminhar à SEPLAG, anualmente, um Programa de Conservação, do qual deverá constar, dentre outras informações: I - Análise dos dados do consumo histórico verificado no período de apuração; II - Metas de redução de consumo para o período subsequente; III - Projeção do consumo para o período subsequente; e, IV - Descrição das medidas a serem implementadas para o atingimento das metas de consumo estabelecidas.

§ 1º O Programa de Conservação corresponderá a um período de apuração a ser estabelecido pela SEPLAG, podendo ou não coincidir com o exercício.

§ 2º Compete à SEPLAG expedir as instruções específicas acerca do preenchimento e do encaminhamento dos Programas de Conservação.

Art. 8º Fica delegada à SEPLAG a competência para regulamentação do presente Decreto, competindo aos órgãos e entidades a criação de regulamentação interna.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA