Decreto nº 45.424/2015
AUTORIZA O DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DEGASE, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.424, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015.
AUTORIZA O DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS DEGASE, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE PROFISSIONAIS POR PRAZO DETERMINADO, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.901 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição da República, no art. 77, inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, e o que consta no processo administrativo E - 03/022/76/2015;
CONSIDERANDO:
- o permissivo decorrente da publicação da Lei estadual nº 6.901 , de 02 de outubro de 2014, que dispõe sobre a contratação de pessoal por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- a singularidade e a essencialidade dos serviços prestados pelo DEGASE;
- a lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;
- que constatou em levantamento procedido no DEGASE a necessidade de contratação imediata de pessoal de apoio; e,
- que resta configurada situação de necessidade temporária de excepcional interesse público para fins de contratação temporária de pessoal, nos termos da Lei 6.901 /2014, enquanto tão logo se conclua o processo administrativo nº E-03/022/56/2015 que trata de projeto de lei para criação de novas vagas na estrutura do DEGASE, com o objetivo de aproveitamento dos candidatos aprovados no concurso DEGASE 2011, ou até a realização de novo concurso público para o quadro permanente, de acordo com os paradigmas de eficiência pela atual Administração,
DECRETA:
Art. 1º Fica o DEGASE autorizado a realizar contratação temporária a partir de processo seletivo simplificado de 332 (trezentos e trinta e dois) profissionais de níveis superior e médio, assim distribuídos:
I - Pedagogo (36);
II - Psicólogo (20);
III - Assistente Social (22);
IV - Médico (13);
V - Farmacêutico (02);
VI - Enfermeiro (12);
VII - Técnico de Enfermagem (11);
VIII - Motorista (32);
IX - Auxiliar Socioeducativo masculino (134);
X - Auxiliar Socioeducativo feminino (50).
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no art. 37, VIII, da Constituição da República, no art. 1º, parágrafo primeiro, da Lei Estadual nº 6.901 /2014 e nos arts. 1º e 5º da Lei Estadual nº 2.298 /94, fica estabelecido que aos candidatos portadores de necessidades especiais serão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas do processo seletivo público.
Art. 2º Ao Diretor Geral do DEGASE caberá a edição das normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto, notadamente no que tange aos critérios objetivos e impessoais de recrutamento e seleção, dando-se ampla divulgação de todo o procedimento, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º As contratações de que trata o art. 1º do presente Decreto serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, desde que devidamente justificada, consoante os termos da Lei nº 6.901 , de 01 de outubro de 2014.
§ 1º As contratações de que trata este Decreto serão efetivadas mediante contrato administrativo, na forma da Lei nº 6.901 , de 01 de outubro de 2014.
§ 2º As contratações terão eficácia a partir da data da publicação da homologação do resultado final do processo seletivo simplificado de que trata o presente Decreto e estarão sujeitas à condição resolutiva da existência de profissional admitido em virtude de aprovação em concurso público, apto a preencher a respectiva vaga.
Art. 4º A carga horária semanal será de 40 (quarenta) horas, para todos os contratados temporários, ressalvados aqueles que, por força de disposição legal ou acordo coletivo, contem com regime especial de horário de trabalho, os quais se sujeitarão à carga horária semanal máxima prevista nos respectivos regramentos.
Art. 5º A remuneração mensal dos profissionais cuja contratação autoriza este Decreto será de R$ 3.144,26 (Três mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) para o nível superior, de R$ 2.572,57 (Dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) para o nível médio e de R$ 2.140,50 (Dois mil cento e quarenta reais e cinquenta centavos) para nível fundamental.
Art. 6º Aos candidatos aprovados no processo seletivo e contratados por força de autorização do presente Decreto serão assegurados os seguintes direitos:
I - Licença maternidade;
II - Licença paternidade;
III - Férias, inclusive proporcionais;
IV - 13ª Salário, inclusive proporcionais;
V - Adicional de periculosidade, desde que preenchidos os requisitos legais;
VI - Adicional de insalubridade, desde que preenchidos os requisitos legais, e, VII - Remuneração não inferior ao piso regional fixado em Lei estadual, de acordo com a respectiva categoria.
Art. 7º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, assim como no pagamento do 13º salário e férias proporcionais.
Parágrafo único. Não será computado no cálculo da verba indenizatória da rescisão unilateral, referida no caput, o período trabalhado inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 8º Será expressamente vedado o desvio de função dos profissionais contratados temporariamente, sob pena de nulidade da contratação e de responsabilidade administrativa e civil da autoridade que permitir ou tolerar tal desvio.
Parágrafo único. Será vedada a contratação de pessoal de que trata o presente Decreto antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento do seu contrato anterior.
Art. 9º O processo de recrutamento, seleção e convocação para contratação temporária do pessoal de que trata o presente Decreto ficará a cargo do Departamento Geral de Ações Socioeducativas DEGASE.
Art. 10. Fica delegada competência ao Diretor Geral do DEGASE para expedição e publicação de ato no qual deverá constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA