Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.427/2015

INSTITUI COMISSÃO INTERDISCIPLINAR DE TRABALHO PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.427 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

INSTITUI COMISSÃO INTERDISCIPLINAR DE TRABALHO PARA AVALIAR AS CONDIÇÕES PARA A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/001/1019/2015;

CONSIDERANDO:

- a solicitação da concessionária CCR Barcas, formulada a Secretaria de Estado de Transportes, pleiteando o término do Contrato de Concessão de Transporte Aquaviário de Passageiros; e

- a conclusão da Comissão de Trabalho constituída pela Resolução SETRANS nº 1163, de 03 de junho de 2015, publicada no D.O. do dia 09 de junho de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Transportes, Comissão Interdisciplinar de Trabalho que tem por objetivo avaliar as condições para a extinção do Contrato de Concessão de Transporte Aquaviário de Passageiros com a concessionária CCR Barcas.

Art. 2º A comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto será composta por 6 (seis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de cada um dos seguintes órgãos estaduais:

I - Secretaria de Estado de Transportes;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - Auditoria Geral do Estado;

V - Agência Reguladora de Transporte de Serviços Públicos;

VI - Câmara Metropolitana de Integração Governamental.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, deverão ser indicados pelos respectivos órgãos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação da Secretaria responsável.

§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento.

§ 3º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Comissão pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.

Art. 3º Caberá ao titular da Secretaria de Estado de Transportes a Presidência da Comissão.

Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Transportes para regulamentar no que for necessário, a aplicação do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA