Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.472/2015

ALTERA O DECRETO Nº 44.857, DE 27 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.472, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.

ALTERA O DECRETO Nº 44.857 , DE 27 DE JUNHO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-01/036/213/2015,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 44.857 , de 27 de junho de 2014, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

VII - realizar o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos demais órgãos participantes;?

"Art. 11. - (...)

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de materiais ou a prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região de modo que aos preços sejam acrescidos os custos variáveis por região.?

"Art. 14. - (...)

III - quando a quantidade ofertada pelo primeiro colocado não for suficiente para suprir a demanda estimada, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote;

(...)

§ 2º Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade ofertada pelo primeiro colocado não for suficiente para suprir as demandas estimadas, após observar-se o disposto no inciso III do caput deste artigo e desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.?

"Art. 17. - (...)

Parágrafo único. É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidas, convocar os licitantes registrados na forma do

Art. 14, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.?

"Art. 22. - (...)

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação realizada na forma do

Art. 14.?

"Art. 28. - A Administração utilizará recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto, bem como na automatização dos procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.?

"Art. 31. - Até a adequação do SIGA Sistema Integrado de Gestão de Aquisições para atendimento ao disposto no

Art. 14 e no

Art. 15, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.?

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA