Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.491/2015

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS BENS IMÓVEIS QUE MENCIONA, INSERIDOS NOS LIMITES DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL DA SERRADA TIRIRICA - PESET, LOCALIZADA NOS MUNCÍPIOS DE MARICÁ E DE NITERÓI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.491 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS BENS IMÓVEIS QUE MENCIONA, INSERIDOS NOS LIMITES DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL DO GRUPO PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE ESTADUAL DA SERRADA TIRIRICA - PESET, LOCALIZADA NOS MUNCÍPIOS DE MARICÁ E DE NITERÓI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento nos artigos 5º, alíneas `k` e `p`, e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de1941, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-07/002.2965/2014;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, os quais impõem ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as atuais e futuras gerações; e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo primeiro, do artigo 11, da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens imóveis abaixo descritos, inseridos nos limites da unidade de conservação estadual do grupo proteção integral denominada Parque Estadual da Serra da Tiririca, criado pela Lei Estadual nº 1.901 , de 29 de Novembro de 1991, localizado nos Municípios de Maricá e Niterói:

"I - Loteamento Itaocaia Valley:

a) Quadra 42, lotes 01 ao 11;

b) Quadra 42, lotes 15 ao 19;

c) Quadra 42, lotes 27 ao 38;

d) Quadra 42, lotes 39 ao 51;

e) Quadra 43, lotes 01 ao 52;

f) Quadra 43, lotes 55 ao 91;

g) Quadra 44, lotes 01 ao 10;

h) Quadra 45, lotes 14 ao 22;

i) Quadra 46, lotes 08 ao 37;

j) Quadra 51, lotes 19 ao 35;

k) Quadra 54, lotes 13 ao 20;

l) Quadra 55, lotes 01 ao 23;

m) Quadra 55, lotes 38 ao 68;

n) Quadra 56, lotes 01 ao 31;

o) Quadra 56, lotes 39 ao 63;

p) Quadra 56, lotes 71 ao 87;

q) Quadra 57, lotes 01 ao 17;

r) Quadra 70, área total;

s) Quadra 73, área total;

t) Quadra 79, lotes 01 ao 10 e

u) Quadra 79, lotes 12 ao 42;

II - Loteamento Morada das Águias:

a) Quadra 05, lotes 39 ao 48;

b) Quadra 15, lotes 01 ao 06;

c) Quadra 15, lotes 15 ao 32;

d) Quadra 16, lotes 01 ao 12;

e) Quadra 21, lotes 01 ao 17;

f) Quadra 22, lotes 01 ao 27;

g) Quadra 27, lotes 01 ao 14;

h) Quadra 28, lotes 01 ao 86;

i) Quadra 29, lotes 01 ao 45;

j) Quadra 30, lotes 01 ao 56;

k) Quadra 31, lotes 01 ao 21;

l) Quadra 32, lotes 01 ao 08;

m) Quadra 33, lotes 01 ao 25;

n) Quadra 34, lotes 01 ao 21;

o) Quadra 35, lotes 01ao 25;

p) Quadra 36, lotes 01 ao 21;

q) Quadra 37, lotes 01 ao 20;

r) Quadra 38, lotes 01 ao 20;

s) Quadra 41, lotes 01 ao 23;

t) Quadra 41, lotes 29 ao 84;

u) Quadra 42, lotes 01 ao 47;

v) Quadra 43, lotes 01 ao 29; e

w) Quadra 44, lotes 01 ao 71.

III - Loteamento Serramar Itaipuaçu:

a) Quadra única, lotes 01 ao 11;

b) Quadra única, lotes 13 ao 17; e

c) Quadra única, lotes 211 ao 221.

IV - Loteamento Jardim Itaipuaçu:

a) Quadra 27, lotes 463 ao 471.

V - Loteamento Sítio Fonte Itaipu:

a) Quadra única, lotes 08 e 09.

VI - Loteamento Jardim da Fonte:

a) Quadra 03, lotes 01 ao 08.

VII - Loteamento Jardim Fazendinha:

a) Quadra 02, lotes 21 ao 48;

b) Quadra 07, lotes 05 ao 20;

c) Quadra 12, lotes 01 ao 36;

d) Quadra 12, lotes 61 ao 124;

e) Quadra 13, lotes 81 ao 99; e

f) Quadra 31, lotes 82 ao 91.

VIII - Loteamento Vale Feliz:

a) Quadra S, lotes 23 ao 51."

Art. 2º A desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto destina-se a cumprir a exigência legal do art. 11,

§1º, da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, com vistas à implementação e à adequada gestão do Parque Estadual da Serra da Tiririca.

Art. 3º Incluem-se na presente declaração de utilidade pública as acessões e benfeitorias existentes nos imóveis a que se refere o art.1º deste decreto.

Art. 4º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e a adotar providências necessárias, por via amigável ou judicial, à efetivação da desapropriação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA