Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.507/2015

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.507 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO que a grave crise financeira que assola o país e o Estado do Rio de Janeiro tornou inviável o pagamento da integralidade da segunda parcela do 13º salário dos servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas dentro do prazo previsto no calendário de pagamento;

CONSIDERANDO que tal fato acarreta prejuízo aos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas, bem como das pensões referentes à competência do mês de dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro perante os servidores públicos civis e militares, bem como aos aposentados e pensionistas em razão do não pagamento, no prazo, da integralidade da segunda parcela do 13º salário.

Art. 2º Fica estipulada a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes da adesão a plano disponibilizado por instituição financeira que tenha por objeto o recebimento do saldo da segunda parcela do 13º salário que alcance, no máximo, um Custo Efetivo Total - CET de 1,93% ao mês.

Parágrafo único. Considera-se Custo Efetivo Total - CET o montante formado pela soma da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, do IOF e dos custos de administração estipulados pela instituição financeira.

Art. 3º Na hipótese de o servidor não aderir a plano disponibilizado por instituição financeira, o Estado do Rio de Janeiro, quando do efetivo pagamento do saldo da 2ª parcela do 13º salário, depositará tal valor acrescido do percentual de 1,93% ao mês.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA