Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.520/2015

FIXA NOVOS PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.520 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

FIXA NOVOS PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº E-04/058/44//2015,

DECRETA:

Art. 1º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:

I - 1º decêndio - 1 a 10 do mês;

II - 2º decêndio - 11 a 20 do mês; e

III - 3º decêndio - 21 ao último dia do mês.

Art. 2º O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1º deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:

I - 1º decêndio - dia 15 do mês;

II - 2º decêndio - dia 25 do mês; e

III - 3º decêndio - dia 5 do mês subsequente.

Art. 3º Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 31.632 , de 05 de agosto de 2002, e 35.219 , de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA