Decreto nº 45.526/2015
IMPLANTA O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO RIO DE JANEIRO (SIAFE-Rio) EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS (SIAFEM/RJ), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.526 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
IMPLANTA O SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO RIO DE JANEIRO (SIAFE-Rio) EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS (SIAFEM/RJ), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/053/83/2015; CONSIDERANDO: - a necessidade de ser promovida a modernização dos meios de informações gerenciais que possibilitem a tomada de decisões a partir de dados financeiros, orçamentários e contábeis apresentados em tempo real; - a necessidade de serem padronizados os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil de modo a assegurar fidedignidade às ações governamentais; e - a relevância da Transparência dos gastos públicos e o aprimoramento das ações de Controle Interno e Controle Externo, DECRETA:
Art. 1º Fica implantado, no âmbito dos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio), em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/RJ).
Parágrafo único. Integrarão o SIAFE-Rio todas Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual, de suas Autarquias e Fundações Públicas, inclusive Fundos especiais por elas administrados, estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do Ordenador de Despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
Art. 2º O SIAFE-Rio registrará, em tempo real e de forma individualizada, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras, referentes à receita e à despesa, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
Art. 3º Para fins deste Decreto, entende-se por: I - Sistema integrado: as soluções de Tecnologia da Informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do Estado do Rio de Janeiro, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação; II - Liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no SIAFE-Rio, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento; III - Meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e IV - Unidade Gestora (UG): a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular e Ordenador de Despesas (OD), em consequência, estão sujeitos à tomada de contas anual.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), como gestora do Sistema, providenciará as instruções necessárias para o controle de acesso de usuários e utilização do SIAFE-Rio, em substituição ao SIAFEM/RJ.
Parágrafo único. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto, ou delegar competência para tanto, visando à operacionalidade do Sistema.
Art. 5º O padrão mínimo de qualidade do SIAFE-Rio, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 101 , de 2000, é regulado na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SIAFE-Rio: I - Disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do Estado do Rio de Janeiro de modo consolidado; II - Permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e III - Possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.
Art. 6º A operacionalização do SIAFE-Rio será realizada em consonância com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir: I - Compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de Estado do Rio de Janeiro; II - Elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que o Estado do Rio de Janeiro faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; III - A identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas; e IV - A evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
Parágrafo único. O SIAFE-Rio utilizará o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e aprovado pela SEFAZ, que dele dará conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ), na forma da legislação vigente.
Art. 7º O SIAFE-Rio, a partir dos registros contábeis: I - Gerará, em conformidade com o PCASP aprovado pela SEFAZ, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil; e II - Permitirá a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas.
§ 1º Dos documentos de que trata este artigo, constarão a identificação do SIAFE-Rio, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão.
§ 2º O SIAFE-Rio conterá rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos.
Art. 8º O SIAFE-Rio utilizará a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) como instrumento para a unificação dos recursos financeiros do Estado.
§ 1º Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas vinculadas aos órgãos do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da CUTE, na forma regulamentada pela SEFAZ.
§ 2º Fica a SEFAZ autorizada a antecipar quaisquer fontes de recursos para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudicará a aplicação das receitas próprias dos órgãos e entidades do Poder Executivo para suas respectivas finalidades, respeitada cada programação financeira.
§ 4º O contido no parágrafo anterior não se aplica às transferências constitucionais e legais.
§ 5º A abertura e encerramento de contas para acolher disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, fora dos mecanismos da CU-TE, cabe, exclusivamente, à SEFAZ.
§ 6º O previsto neste artigo não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bem como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
§ 6º O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, ao Fundo Estadual de Fomento ao Microcrédito Produtivo Orientado para Empreendedores - FEMPO e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bem como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 47420 /2020)
§7º O Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a utilizar recursos próprio sem contas bancárias mantidas junto ao agente financeiro para fins de pagamento de despesas, em situações excepcionais de acordo com planejamento estipulado em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pelo Decreto nº 47319 /2020)
Art. 9º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 131 , de 27 de maio de 2009 e demais legislação sobre transparência fiscal, o SIAFE-Rio assegurará à sociedade, em tempo real, por meio de integração entre sistemas, o acesso às seguintes informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado no seu Portal de Transparência: I - Quanto à despesa: a) o valor do empenho, liquidação e pagamento~ b) o número do correspondente processo da execução, quando for ocaso~ c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto~ d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários~ e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo~ e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso. II - Quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão~ b) lançamento, quando for o caso~ e c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 10. A SEFAZ providenciará as instruções necessárias sobre a execução orçamentária, financeira e contábil de todos os órgãos estaduais, quanto às implicações possíveis na contabilidade, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor, na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016, revogando o Decreto nº 22.939 , de 30 de janeiro de 1997, bem como demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA