Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.528/2015

AUTORIZA, SOB CONDIÇÕES, A CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.528 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

AUTORIZA, SOB CONDIÇÕES, A CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS E AÇÕES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com base no que constados artigos 1º e 25º do Decreto Estadual nº 44.879 , de 15 de julho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a celebração de Termo Aditivo, pela Fundação para a Infância e Adolescência - FIA/RJ, dos convênios em vigor decorrentes do Edital de seleção pública e cadastramento de entidades de natureza privada sem fins lucrativos com objetivo de formalizar parcerias por meio de convênios para desenvolvimento de programas e ações de proteção social especial de média e alta complexidade para o atendimento integral de crianças e adolescentes publicado no Diário Oficial de 16/07/2012 com as entidades privadas selecionadas por seu intermédio.

§ 1º Fica condicionada a formalização do Termo Aditivo ao prévio atendimento dos seguintes requisitos:

I - observância a todas as regras e condições do Edital de seleção pública e cadastramento publicado no Diário Oficial de 16/07/2012;

II - observância a todas as regras e condições do Decreto Estadual nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, e da Resolução Casa Civil nº 350, de 17 de julho de 2014;

III - estabelecimento de Cronograma de Desembolso em efetiva consonância com o ritmo de execução do projeto, vedado o repasse antecipado de recursos.

Art. 2º O atendimento a todas as condições fixadas neste Decreto dispensa a submissão das propostas de celebração de Termo Aditivo para a autorização superior exigida pelo art. 1º do Decreto Estadual nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, sendo dispensado, inclusive, o prévio pronunciamento técnico pela Subsecretaria Adjunta de Gerenciamento de Projetos - EGP-Rio, nos termos do art. 7º daquele Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA