Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.530/2015

AUTORIZA REMANEJAMENTO NO VALOR DE R$ 7.633.273,59 EM FAVOR DA FUNDAÇÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA FIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.530, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.

AUTORIZA REMANEJAMENTO NO VALOR DE R$ 7.633.273,59 EM FAVOR DA FUNDAÇÃO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA FIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que consta do Processo nº E-12/080/1312/2015;

CONSIDERANDO:

- o previsto na Lei nº 6.955 de 13 de Janeiro de 2015, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015, em especial seus artigos 1º, I; 5º, alínea a; e 16, II;

- o disposto no Decreto-Lei nº 138 /1975, alterado pela Lei nº 384 /80, que, em seu art. 14, determina a aplicação de 70% do lucro líquido da Loteria do Estado do Rio de Janeiro LOTERJ, nas ações sociais, in lato sensu, conforme individualização presente no Decreto nº 45.166 , de 02.03.15;

- que a referida fundação, parte integrante e instrumental das ações sociais do Estado necessita de recursos para fazer frente aos seus compromissos,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a proceder com o remanejamento em favor da Fundação da Infância e Adolescência FIA, no valor de R$ 7.633.273,59 (sete milhões, seiscentos e trinta e três mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será oriundo do remanejamento dos recursos da Loteria do Estado do Rio de Janeiro LOTERJ que estejam disponíveis, na Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto nº 44.899 , de 05 de agosto de 2014, até o limite do valor indicado no caput deste artigo.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado em favor da Loteria do Estado do Rio de Janeiro LOTERJ pela Secretaria Estadual de Fazenda SEFAZ de acordo com a programação de desembolso financeiro para cumprimento das obrigações sociais daquela loteria durante o exercício de 2016.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Fazenda SEFAZ realizará o desembolso de que trata o caput deste artigo em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da apresentação da obrigação pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro LOTERJ.

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria Estadual de Fazenda SEFAZ a regulamentar o presente decreto, no que couber, sobretudo para cumprimento das normas financeiras e contábeis do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA